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5000042-35.2025.4.03.6703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000042-35.2025.4.03.6703 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DEBORA DOS SANTOS NORONHA CURADOR ESPECIAL: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ APARECIDA ALVES - SP493638-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA LESSA COSTA - SP210106-A CURADOR ESPECIAL do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão terminativa proferida em ID 365212535, que proveu o recurso de apelação manejado pela autora, a fim de reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando a União Federal na aquisição e fornecimento do medicamento “Neurogan CBD Oil Full Spectrum”, na forma e no quantitativo que se faça necessário, de acordo com a prescrição médica, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença. Em razões recursais (ID 379142685), alega a União Federal o desacerto da decisão impugnada, considerada sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência da Justiça Federal. Defende, ainda, a existência de tratamento público disponibilizado pelo Estado de São Paulo, consistente em programa de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol. Sustenta o não preenchimento dos requisitos trazidos pelos Temas nº 6 e nº 1.234/STF. Subsidiariamente, postula a fixação de medidas de contracautela e insurge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, que entende exorbitantes. Houve apresentação de resposta (ID 384032434). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto por D.S.N., incapaz, representada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, em procedimento comum ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento “Neurogan CBD Oil Full Spectrum (canabidiol)”. A r. sentença (ID 354734041) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em razões recursais (ID 354734043), pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, tendo em vista a interpretação equívoca atribuída ao Tema nº 500/STF. Aduz o preenchimento dos requisitos, por ser portadora de epilepsia refratária, bem como considerada a ineficácia dos tratamentos convencionais ofertados pelo SUS, inclusive com a ocorrência de efeitos adversos graves. Alega, ainda, que a “nota técnica NATJUS possuem natureza meramente opinativa, não ostentando caráter vinculante, devendo prevalecer, sobretudo em matéria de tratamento individualizado, a indicação clínica fundamentada do médico assistente, a quem incumbe legalmente a condução terapêutica do paciente”. Traz, em prol de sua tese, jurisprudência deste Tribunal. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões pela União Federal, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do desprovimento do recurso (ID 357165005). É o suficiente relatório. (...) Por sua vez, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento afetado sob o rito da repercussão geral (RE nº 657.718), firmou a tese sedimentada no Tema nº 500: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE nº 657.718, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. para acórdão Ministro Roberto Barroso, Pleno, publ. 09/11/2020). A Suprema Corte, ainda, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.165.959, debruçou-se sobre a controvérsia afeta ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento sem registro junto à ANVISA, mas com autorização de importação pela agência reguladora, tendo decidido nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento”. (STF, RE nº 1.165.959, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, p. 22/10/2021). O julgamento referenciado resultou no Tema nº 1.161, assim transcrito: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. No caso em exame, a autora, com 42 anos de idade, fora diagnosticada como portadora de “Paralisia cerebral e crises convulsivas tônico-clônico generalizadas” (CID-10 G80 e CID-10 G40, respectivamente), conforme relatório ID 354733861. O mesmo documento revela que “já fez uso de Valproato de Sódio, não tolerando os efeitos colaterais, e de Fenobarbital, desenvolvendo Sd. De Steven Johnson”. Relatou o médico que, antes da introdução do canabidiol, a paciente apresentava de 6 a 8 crises convulsivas por dia, de duração de 4 minutos e, com a terapia, apresenta uma crise convulsiva a cada 2 dias, de menor intensidade. A autora possui autorização da ANVISA, para “importação excepcional de Produto derivado de Cannabis”, com validade até 10 de julho de 2027, conforme ID 354733863, preenchendo, a contento, o primeiro requisito trazido pelo Tema nº 1.161. A imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição do medicamento por outro similar constante das listas oficiais de dispensação pelo SUS restaram demonstradas, a meu ver, pelo relatório médico adrede referenciado, o qual noticia, a um só tempo, a ineficácia do protocolo convencional (permanência das crises convulsivas diárias em número expressivo) e a refratariedade da autora a alguns fármacos dispensados pelas políticas públicas de saúde, inclusive com o desenvolvimento de reações imunológicas raras e graves, com alta taxa de mortalidade. A despeito de a Nota Técnica Natjus concluir de forma desfavorável ao tratamento (ID 354734036), convém salientar que tal fato em nada interfere no desfecho desta demanda, porquanto a escassez de ensaios clínicos, evidências de baixa qualidade e incerteza quanto aos efeitos do canabidiol a longo prazo não constam das exigências contempladas pelo Tema nº 1.161/STF, fundamento primeiro no qual se baseia a apreciação da presente controvérsia. Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção acerca da desnecessidade de demonstração de evidências científicas relativas à eficácia e segurança do fármaco, o fato de que o normativo que regula os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, deixa expresso que a responsabilidade por eventuais efeitos adversos é do médico prescritor e do paciente. Refiro-me à Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, expedida pela Diretoria Colegiada da ANVISA que, em seu art. 18, dispõe: “A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto”. Por fim, reputo preenchido o requisito relativo à hipossuficiência financeira, considerando que a autora e sua genitora são titulares de Benefício Assistencial de Prestação Continuada – LOAS, no importe de um salário-mínimo cada, conforme ID 354733865/6. Tudo somado, entendo que o caso se subsome às exigências previstas pelo Tema nº 1.161/STF, quais sejam, medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência, incapacidade econômica do paciente, imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e protocolos de intervenção terapêutica do SUS, razão pela qual sobressai evidente o preenchimento dos requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido inicial. Em casuística semelhante, assim decidiu esta 3ª Turma: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EPILEPSIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. HEMP OIL (RSHO). CANABIDIOL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. RESP 1.657.156. REQUISITOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO PARADIGMA. ESSENCIALIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. (...) 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral para o Tema 1161, segundo a qual (...) Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (STF, RE 1.165.959, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/06/2021, Publicação: 22/10/2021). 4. A lide em apreço traz em seu seio a discussão sobre a garantia de direito fundamental, vale dizer, o direito à vida, já que a mantença da saúde do cidadão é natural pressuposto para se alcançar, ultima ratio, a preservação biológica do ente humano. 5. No caso concreto, embora o medicamento pleiteado - Hemp Oil (RSHO) - Cannabidiol (CDB) - não seja fornecido, voluntariamente, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tal fato não é obstáculo para sua concessão. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS e, opostos embargos de declaração em relação ao supracitado recurso repetitivo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão. 7. Na hipótese, a ação foi distribuída em 23/03/2015 e, como a demanda é anterior ao marco temporal previsto no REsp 1.657.156/RJ (publicação do acórdão em 04/05/2018), aplica-se o entendimento até então vigente, qual seja, de que basta (...) a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 8. In casu, o representado foi submetido à perícia médica, tendo a Sra. Expert concluído (...) que seja válido utilizar o Canabidiol para o controle das crises convulsivas dessa criança, que já apresenta importante atraso de desenvolvimento neuropsicomotor e piorará quanto mais for retardado o controle de suas crises convulsivas. 9. A recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelos apelados implicou desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito. 10. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento em questão para o tratamento da enfermidade, devem as rés serem condenadas ao seu fornecimento. 11. Plenamente viável a imposição de multa diária às apelantes, União Federal e Estado de São Paulo, como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em fornecimento do medicamento requerido, que, in casu, foi fixado em valor razoável. 12. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações desprovidas”. (ApelRemNec nº 0001166-23.2015.4.03.6111, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, p. 16/02/2024). Não obstante, por se tratar de medida judicial de natureza continuativa, reputo necessário rígido acompanhamento médico, com a renovação periódica do relatório a cada seis meses. No que diz com a verba honorária, considerada a natureza da presente demanda, cujo bem a ser tutelado, em última análise, é o direito constitucional à vida e à saúde, como tais, com valor inestimável, perfeitamente aplicável o entendimento no sentido da fixação de honorários advocatícios por equidade, a contento do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, consoante precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (Tema nº 1.313): “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. Desta feita, considerados o tempo de tramitação da demanda, sua natureza, bem como o grau de zelo do profissional constituído, arbitro os honorários advocatícios em, moderadamente, R$10.000,00 (dez mil reais), hábeis a remunerar condignamente o advogado da parte autora. Por fim, consigno que questões afetas ao cumprimento provisório da presente decisão devem ser deduzidas diretamente no juízo da execução, a teor do artigo 520 e seguintes do CPC, ocasião em que serão fixadas as medidas de contracautela, de acordo com sua necessidade. Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar a União Federal na aquisição e fornecimento do medicamento “Neurogan CBD Oil Full Spectrum”, na forma e no quantitativo que se faça necessário, de acordo com a prescrição médica, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença. Determino que a parte autora apresente renovação da receita médica a cada seis meses, de forma a avaliar a viabilidade da continuidade do tratamento. Fixo os honorários advocatícios, moderadamente, em R$10.000,00 (dez mil reais), a cargo da União Federal. Concedo a tutela de urgência, determinando o cumprimento da presente decisão, mediante a deflagração de incidente de cumprimento provisório de sentença junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, a quem incumbirá a fixação de prazo e demais medidas de contracautela. Intime-se e, após, encaminhem-se os autos à origem”. A questão da competência da Justiça Federal fora expressamente enfrentada na decisão impugnada, ao se reportar ao julgamento, pelo STF, do Tema nº 500, em especial ao item 4, a dizer que “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. No mais, entendo pela manutenção da decisão agravada, na medida em que os requisitos exigidos pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.161, foram plenamente satisfeitos. Convém salientar que as questões ventiladas no agravo interno foram devidamente apreciadas pela decisão impugnada, cujos fundamentos constam dos excertos por mim destacados quando da transcrição. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pela União Federal, mantendo integralmente a decisão impugnada. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. TEMA Nº 1.161/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – A questão da competência da Justiça Federal fora expressamente enfrentada na decisão impugnada, ao se reportar ao julgamento, pelo STF, do Tema nº 500, em especial ao item 4, a dizer que “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. 3 - No caso em exame, a autora, com 42 anos de idade, fora diagnosticada como portadora de “Paralisia cerebral e crises convulsivas tônico-clônico generalizadas” (CID-10 G80 e CID-10 G40, respectivamente), conforme relatório médico juntado aos autos. O mesmo documento revela que “já fez uso de Valproato de Sódio, não tolerando os efeitos colaterais, e de Fenobarbital, desenvolvendo Sd. De Steven Johnson”. Relatou o médico que, antes da introdução do canabidiol, a paciente apresentava de 6 a 8 crises convulsivas por dia, de duração de 4 minutos e, com a terapia, apresenta uma crise convulsiva a cada 2 dias, de menor intensidade. 4 - A autora possui autorização da ANVISA, para “importação excepcional de Produto derivado de Cannabis”, com validade até 10 de julho de 2027, preenchendo, a contento, o primeiro requisito trazido pelo Tema nº 1.161. 5 - A imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição do medicamento por outro similar constante das listas oficiais de dispensação pelo SUS restaram demonstradas pelo relatório médico adrede referenciado, o qual noticia, a um só tempo, a ineficácia do protocolo convencional (permanência das crises convulsivas diárias em número expressivo) e a refratariedade da autora a alguns fármacos dispensados pelas políticas públicas de saúde, inclusive com o desenvolvimento de reações imunológicas raras e graves, com alta taxa de mortalidade. 6 - A despeito de a Nota Técnica Natjus concluir de forma desfavorável ao tratamento, convém salientar que tal fato em nada interfere no desfecho desta demanda, porquanto a escassez de ensaios clínicos, evidências de baixa qualidade e incerteza quanto aos efeitos do canabidiol a longo prazo não constam das exigências contempladas pelo Tema nº 1.161/STF, fundamento primeiro no qual se baseia a apreciação da presente controvérsia. 7 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção acerca da desnecessidade de demonstração de evidências científicas relativas à eficácia e segurança do fármaco, o fato de que o normativo que regula os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, deixa expresso que a responsabilidade por eventuais efeitos adversos é do médico prescritor e do paciente, conforme Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, expedida pela Diretoria Colegiada da ANVISA que, em seu art. 18, dispõe: “A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto”. 8 - Por fim, preenchido o requisito relativo à hipossuficiência financeira, considerando que a autora e sua genitora são titulares de Benefício Assistencial de Prestação Continuada – LOAS, no importe de um salário-mínimo cada. 9 - Tudo somado, entende-se que o caso se subsome às exigências previstas pelo Tema nº 1.161/STF, quais sejam, medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência, incapacidade econômica do paciente, imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e protocolos de intervenção terapêutica do SUS, razão pela qual sobressai evidente o preenchimento dos requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido inicial. Precedente desta 3ª Turma (ApelRemNec nº 0001166-23.2015.4.03.6111, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, p. 16/02/2024). 10 - Não obstante, por se tratar de medida judicial de natureza continuativa, necessário rígido acompanhamento médico, com a renovação periódica do relatório a cada seis meses. 11 - No que diz com a verba honorária, considerada a natureza da presente demanda, cujo bem a ser tutelado, em última análise, é o direito constitucional à vida e à saúde, como tais, com valor inestimável, perfeitamente aplicável o entendimento no sentido da fixação de honorários advocatícios por equidade, a contento do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, consoante precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (Tema nº 1.313): “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. 12 - Desta feita, considerados o tempo de tramitação da demanda, sua natureza, bem como o grau de zelo do profissional constituído, arbitram-se os honorários advocatícios em, moderadamente, R$10.000,00 (dez mil reais), hábeis a remunerar condignamente o advogado da parte autora. 13 - Por fim, questões afetas ao cumprimento provisório da presente decisão devem ser deduzidas diretamente no juízo da execução, a teor do artigo 520 e seguintes do CPC, ocasião em que serão fixadas as medidas de contracautela, de acordo com sua necessidade. 14 - Ausente qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 15 - Agravo interno oposto pela União Federal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão

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