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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000042-28.2005.8.24.0039/SCEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: VALDIR ANTONIO MARIANI ADVOGADO(A): RICARDO MASSONI DOMINGUES (OAB SC018647) ADVOGADO(A): IRINEU PAMPLONA FILHO (OAB SC006045) SENTENÇA Isto posto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente no caso e, em consequência, declaro extinta o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 5º, do CPC/2015. Neste sentido, cito entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO A ENTIDADE BANCÁRIA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA OU ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL ÔNUS. DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA". (TJPR, Apelação Cível n. 0002272-08.1998.8.16.0004, rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 4-10-2021). Operada a preclusão máxima, caso o(s) título(s) original(is) esteja(m) guardado(s) em Cartório, defiro desde logo sua(s) entrega(s)/devolução(ões) ao credor, mediante prévia certificação nos autos. Determino, ainda, o cancelamento de possíveis penhoras, constrições ou restrições realizadas por meio de sistemas eletrônicos, assim como o levantamento de valores eventualmente depositados e/ou penhorados, em favor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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