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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000042-02.2026.8.21.0063/RS AUTOR: JARDELL ROTTA MUNHOZ ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a prolação da sentença (evento 25, SENT1), a parte autora noticiou descumprimento da obrigação de não negativar seu nome e pediu a fixação de multa diária. O banco réu apresentou planilha com recálculo do débito e informou a inexistência de restrição cadastral ativa. O autor requereu a desconsideração dos cálculos apresentados, alegando que a apuração de haveres deve ocorrer por cumprimento de sentença apartado. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Quanto à alegação de descumprimento de ordem judicial, a instituição financeira informou a ausência de restrição, e o autor não juntou comprovante atualizado de negativação vinculada ao contrato. Sem prova da inscrição indevida, indefiro a fixação de multa cominatória. No tocante ao recálculo apresentado pelo réu, assiste razão ao autor. A sentença do evento 25, SENT1 determinou expressamente que a cobrança ou liquidação de eventuais créditos deve tramitar em procedimento eletrônico apartado, distribuído por dependência, nos termos do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ/TJRS. Assim, a apuração do saldo devedor e a compensação de valores não comportam processamento incidental nesta fase de conhecimento já exaurida. Ante o exposto: a) indefiro a aplicação de multa cominatória, ante a falta de comprovação de negativação ativa; b) desconsidero o pedido de homologação de cálculos, devendo a liquidação ou execução tramitar em incidente apartado, conforme a sentença. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos.
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