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5000041-98.2026.8.13.0011

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Aimorés

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000041-98.2026.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUANA BUTURA SANTOS CPF: 089.132.486-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 10607514197), nos autos originários n.º 0007952-96.2019.8.13.0011, em face de DIOGO DE SOUZA PINTO, LUIZ MATEUS DE JESUS MOURA, ERICK VINÍCIUS OLIVEIRA JUSTINO, CARLA SILVANA OLIVEIRA, CYNTIA CARLA BARCELOS DE FREITAS, LUANA BUTURA SANTOS, SÁVIO FELLIPE DE SOUZA, HEFRANCO SULIV VITOR DA SILVA, FILIPE MIGUEL DE SOUZA, JOSIANE VENÂNCIO PEREIRA DA SILVA, ÁLVARO LOPES LESSA, DALILA MARQUES RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROBERTO CALISTO MARQUES e CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA JUSTINO. A denúncia, fruto da denominada “Operação Katharsis I”, descreve a existência da organização criminosa denominada “Morro do Anésio”, estabelecida em Aimorés/MG e formada por mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada, divisão de tarefas e diferentes níveis de atuação. Segundo a acusação, o grupo era comandado por Diogo de Souza Pinto, vulgo “Rabicó”, e possuía integrantes encarregados da gerência financeira e logística, armazenamento e aquisição de drogas, venda, transporte, vigilância do território, segurança armada e outras atividades de apoio. A peça acusatória descreve, ainda, a existência de escalões funcionais dentro da organização. A acusada Luana Butura Santos foi apontada como vendedora e transportadora de drogas. Além da estrutura hierarquizada, a denúncia atribuiu à organização o emprego de armas de fogo, a participação de adolescentes e a manutenção de conexão com outras organizações criminosas independentes, especialmente o Primeiro Comando do Betel – PCB e o grupo denominado “Morro da Caixa D’Água”. A inicial descreveu, ainda, sete episódios específicos de tráfico de drogas, identificados como itens 4.1 a 4.7. A denúncia foi parcialmente recebida em 03/10/2019 (ID 10607514261 – Págs. 5/18). Na oportunidade, foi recebida a imputação relativa ao crime de organização criminosa, mas foram rejeitadas diversas acusações de tráfico de drogas, dentre elas aquelas relacionadas aos itens 4.2 a 4.7 quanto a Diogo de Souza Pinto, itens 4.2 a 4.6 quanto a Luiz Mateus de Jesus Moura, item 4.7 quanto a Cyntia Carla Barcelos de Freitas e item 4.6 quanto a Josiane Venâncio Pereira da Silva. Também não foi recebida a imputação de tráfico formulada contra Carla Silvana Oliveira, Dalila Marques Rodrigues de Oliveira, Roberto Calisto Marques e Carlos Henrique Oliveira Justino. Quanto aos demais acusados, o processo teve regular prosseguimento. No que diz respeito especificamente a LUANA BUTURA SANTOS, foram realizadas sucessivas tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas, conforme IDs 10607514262, págs. 30/32; 10607514265, págs. 10/12; e 10607514266, págs. 11/13. Diante da impossibilidade de localização, foi determinada sua citação por edital (ID 10607514266, pág. 19, edital à pág. 23). Como a acusada não compareceu nem constituiu defensor, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em relação a ela, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 10607514136, com decretação de sua prisão preventiva. A ordem de prisão foi cumprida em 22/03/2024 (ID 10607514073), sendo a ré colocada em liberdade no dia seguinte, 23/03/2024, mediante alvará de soltura de ID 10607514070. Na oportunidade, forneceu endereço residencial para futura localização (ID 10607514065), sem que, contudo, tivesse sido efetivada sua citação pessoal. Realizada nova tentativa de citação no endereço informado pela própria acusada, a diligência restou infrutífera (ID 10607514063), assim como as cartas precatórias posteriormente expedidas (IDs 10607514045, 10607514032 e 10607511788). Enquanto a situação citatória de Luana permanecia sem regularização, os outros dez acusados remanescentes já haviam sido validamente citados e apresentado suas respectivas respostas à acusação, encontrando-se o feito apto a prosseguir em relação a eles. Havia, ainda, acusado preso no processo originário. Nesse contexto, para evitar que a pendência exclusivamente relacionada a Luana impedisse o prosseguimento da ação penal quanto aos demais, foi proferida a decisão de ID 10607511785, que decretou nova prisão preventiva da acusada e determinou o desmembramento do processo exclusivamente em relação a ela, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal. O desmembramento deu origem aos presentes autos n.º 5000041-98.2026.8.13.0011, permanecendo, neste feito, exclusivamente a imputação formulada contra Luana Butura Santos. Após, o novo mandado de prisão foi cumprido (ID 10608228503) e, em audiência de custódia realizada em 14/01/2026, a acusada foi finalmente citada (ID 10608976419). Foi apresentada resposta à acusação por defensor dativo, sustentando, em síntese, ausência de dolo específico, inexistência de integração da acusada à estrutura hierárquica da organização criminosa, ilicitude das provas decorrentes das interceptações telefônicas e aplicação do denominado princípio da insignificância processual. No mérito, requereu a absolvição ou a desclassificação da conduta (ID 10637829506). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se, pugnando pelo indeferimento da absolvição sumária e requerendo que os atos instrutórios fossem realizados conjuntamente com aqueles da ação penal originária (ID 10641117161). Decisão saneadora rejeitou as questões suscitadas pela defesa, afastou a absolvição sumária, manteve a prisão preventiva da ré e determinou a realização conjunta da audiência de instrução deste feito e dos autos n.º 0007952-96.2019.8.13.0011, com aproveitamento da prova oral em ambos os processos (ID 10648473353). A audiência de instrução e julgamento, conjunta aos autos principais, foi realizada em 23/04/2026 (ID 10667731143), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação (policiais militares), duas testemunhas arroladas pela defesa do acusado Álvaro, seguindo-se os interrogatórios dos acusados na forma estabelecida pelo Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10677679537), pugnando pela condenação da ré pela prática do crime de organização criminosa, com incidência das causas de aumento decorrentes do emprego de arma de fogo, da participação de adolescentes e da conexão com outras organizações criminosas independentes. Requereu, ainda, a realização de emendatio libelli, para adequar a referência constante da denúncia ao art. 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/2013 ao art. 2º, § 4º, inciso IV, da mesma lei. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (ID 10681322943), no qual sustentou que não teria sido comprovado o dolo da acusada nem sua efetiva integração à organização criminosa, argumentando, ainda, que inexistiria prova de posição de chefia, coordenação ou subordinação e que a ré teria admitido somente a realização de um transporte. Requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para crime menos gravoso, com reconhecimento de participação de menor importância. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada ilicitude das interceptações telefônicas A defesa arguiu, na resposta à acusação de ID 10637829506, a ilicitude das provas decorrentes das interceptações telefônicas. A tese não procede. As interceptações realizadas no âmbito da Operação Katharsis foram precedidas de autorização judicial, nos termos da Lei n.º 9.296/1996. Especificamente quanto a Luana Butura Santos, consta decisão judicial autorizando e prorrogando o monitoramento do terminal telefônico a ela vinculado, inclusive do número (33) 99947-6954, após análise da existência de indícios de participação em organização criminosa e da necessidade da medida para o prosseguimento das investigações (ID 10607514216, págs. 5/15). A questão, inclusive, já havia sido examinada e rejeitada nos autos principais, conforme decisão de ID 10607511785, que reconheceu a regularidade das interceptações realizadas no âmbito da investigação. Não há, portanto, elemento que evidencie captação clandestina ou quebra de sigilo sem prévia autorização judicial. REJEITO a preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas. 2.2. Do Crime de Organização Criminosa Para a configuração do crime de organização criminosa, faz-se necessária a prova da convergência de vontades de, no mínimo, quatro agentes, imbuídos com vínculo estável e permanente, estruturados de forma ordenada, ainda que por divisão informal de tarefas, visando à obtenção de vantagem e à prática de infrações graves. Não basta, portanto, a mera proximidade entre indivíduos envolvidos em ilícitos, nem a prática isolada de crime em concurso de pessoas. É necessária a demonstração de vínculo funcional com uma estrutura criminosa organizada, dotada de estabilidade suficiente para desenvolver atividades ilícitas segundo alguma distribuição de funções. No caso dos autos, a existência da organização denominada “Morro do Anésio” está suficientemente demonstrada pelos relatórios da Operação Katharsis, pelas interceptações telefônicas e pela prova oral produzida em Juízo. Convém registrar, desde logo, que a presente sentença não importa julgamento antecipado da responsabilidade penal dos demais acusados que figuram na ação principal n.º 0007952-96.2019.8.13.0011, cujo mérito permanece pendente. A referência aos demais investigados e acusados é realizada apenas na medida estritamente necessária à compreensão da estrutura criminosa e da conduta atribuída a Luana. Os relatórios de inteligência descrevem grupo composto por diversos agentes, com distribuição de funções relacionadas à chefia, gerência, venda, transporte e armazenamento de entorpecentes, movimentação financeira, vigilância dos pontos de venda e segurança armada. A atuação criminosa não se restringia ao tráfico de drogas, abrangendo também delitos relacionados a armas de fogo, havendo inclusive registros, no curso da Operação Katharsis, de homicídio consumado e tentativas de homicídio. A prova oral produzida em Juízo confirmou essa estrutura. O policial militar Heber Carlos Mariano afirmou que havia pessoas responsáveis pela gerência, armazenamento e transporte de drogas, escolta e vigilância da chegada de viaturas, esclarecendo que a identificação dos envolvidos decorreu das interceptações telefônicas, levantamentos, prisões, extrações de dados e informações obtidas durante a investigação. No mesmo sentido, o Tenente André Alves, que atuou na Agência de Inteligência durante a Operação Katharsis, relatou, em Juízo, a existência de divisão de tarefas entre agentes encarregados do transporte, venda e armazenamento de entorpecentes, movimentação de valores e segurança armada. O conjunto probatório evidencia, portanto, estrutura criminosa estável e organizada, com divisão funcional de tarefas e aparato destinado não apenas à comercialização de entorpecentes, mas também à proteção das atividades ilícitas e à manutenção do domínio exercido pelo grupo. Não se trata, assim, de reunião episódica de agentes para a prática isolada de tráfico de drogas, mas de organização estruturada nos moldes exigidos pela Lei n.º 12.850/2013. A materialidade do crime de organização criminosa reside justamente na existência desse pacto criminoso estruturado e pode ser demonstrada mediante interceptações telefônicas, relatórios investigativos e prova testemunhal, não sendo imprescindível a apreensão de entorpecentes ou outros ilícitos diretamente em poder de cada integrante. A autoria é igualmente certa. A prova mais relevante não decorre de uma afirmação isolada de policiais, mas do conteúdo das próprias interceptações telefônicas, que revela atuação reiterada da acusada na obtenção, entrega, transporte e comercialização de entorpecentes, em contato direto com pessoas inseridas na estrutura investigada. A acusação sustenta que Luana atuava como vendedora e transportadora em posição operacional subordinada. A ausência de chefia ou coordenação, portanto, não favorece a tese defensiva: a ré não foi acusada de comandar a organização. E as interceptações são elucidativas. Em 01/11/2018, em conversa entre Rabicó e Bianca Vitória, o primeiro afirmou que Luana entregaria dinheiro e cocaína a Bianca, revelando que a acusada era utilizada na circulação de mercadoria e valores entre pessoas relacionadas ao grupo. (ID 10607514234, p. 7). Poucos dias depois, em 08/11/2018, foi interceptada conversa direta entre Luana e Rabicó. A acusada procura o fornecedor e questiona sobre disponibilidade de droga. Diante da informação de que somente poderia obtê-la mais tarde, explica que estava recebendo “um monte de ligação” de pessoas interessadas. Em seguida, trata da separação de determinada quantidade, de dívida anterior, de futuro repasse de valores e menciona que seu automóvel estava sujo em razão de haver transportado “chá” para o Betel (ID 10607514234, p. 7/8). Esse diálogo possui especial relevância. A acusada não aparece como pessoa que, ocasionalmente, aceita transportar objeto solicitado por terceiro. É ela própria quem procura o fornecedor, solicita mercadoria, demonstra urgência em razão da procura de clientes, negocia quantidade, trata de valores e faz referência a transporte anteriormente realizado. Em outras interceptações, a continuidade da atuação também se evidencia. Em 09/11/2018, Rabicó questiona se Luana faria posteriormente um “corre” (ID 10607514234, p. 8); em 16/11/2018, a acusada trata de entrega e disponibilidade de mercadoria com diferentes interlocutores (IDs 10607514234, p. 8, e 10607514236, p. 2); em 19/11/2018, pergunta a Cyntia se seria possível “pegar mais” (ID 10607514234, p. 4); e, em 23/11/2018, ao conversar com Petrick sobre a obtenção de droga, afirma que verificaria alguém que pudesse viabilizar a entrega (ID 10607514234, p. 6). Finalmente, em 07/12/2018, Luana entra em contato com Vinicius para saber se poderia ir até sua residência, que reclama de ela ter buzinado nas proximidades quando havia vigilância policial e afirma que a acusada precisava ficar “mais na atividade”. Luana responde que havia percebido a presença policial e, posteriormente, demonstra insatisfação por não conseguir obter a mercadoria, afirmando que precisava daquela “parada” porque havia “um monte de gente marcando”, esperando (ID 10607514218, p. 3). O conjunto dos diálogos afasta a ideia de episódio único ou casual. As conversas se distribuem por várias semanas, envolvem diferentes pessoas e revelam condutas complementares: procura por fornecedor, aquisição de mercadoria, negociação de valores, cobrança e repasse de dinheiro, transporte, tentativa de obtenção de novas cargas, atendimento a pessoas que aguardavam drogas e preocupação com vigilância policial. A prova oral produzida sob contraditório corrobora esse quadro. O policial Heber Carlos Mariano afirmou especificamente que Luana realizava a venda e entrega de entorpecentes. Questionado pela própria defesa, esclareceu que os levantamentos da operação indicavam, além do transporte, a realização de vendas, mencionando denúncias reiteradas, movimentação de usuários na residência da acusada e informações de usuários que diziam adquirir drogas dela. O Tenente André Alves também foi firme ao recordar o envolvimento de Luana com o tráfico, inclusive mencionando áudio no qual ela afirmaria trabalhar para Rabicó, inserindo sua atuação no contexto da divisão de tarefas identificada durante a investigação. Conforme robusta jurisprudência, os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência colhidos sob o crivo do contraditório, são plenamente válidos, vez que firmes, coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - (…) MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - (…) DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - (…) - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) Os depoimentos de policiais, na condição de agentes do Estado, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo válidos para fundamentar a condenação, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que desabone sua credibilidade. (…) Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por um conjunto probatório sólido e harmônico, a manutenção da condenação é medida que se impõe, afastando-se a tese de insuficiência de provas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.407592-2/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) – Grifo posto. Lado outro, em seu interrogatório, a acusada afirmou ser mera usuária de drogas, negou realizar vendas e admitiu apenas um transporte, que teria praticado por necessidade financeira e sem relação com os envolvidos nestes autos. Afirmou, ainda, que não mantinha contato com Rabicó, embora o conhecesse em razão de ter atuado como agente comunitária de saúde de sua mãe. A versão defensiva, contudo, não se harmoniza com o conjunto probatório. As interceptações demonstram contatos diretos e reiterados entre Luana e o suposto chefe da organização, envolvendo obtenção de drogas, quantidades, valores, transporte e atendimento à procura de consumidores. Esse conjunto, associado aos demais diálogos e à prova oral produzida em Juízo, evidencia atuação consciente, reiterada e funcional no âmbito da organização. Outrossim, não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento de participação de menor importância. A conduta imputada consiste na própria integração à organização criminosa e, no caso, a atuação demonstrada não foi meramente acessória ou episódica, uma vez que Luana mantinha contato com fornecedores e outros integrantes, buscava e transportava drogas, tratava de valores e atendia à demanda de consumidores. Pelas mesmas razões, não há falar em aplicação do denominado princípio da insignificância processual, pois a atuação reiterada e funcional demonstrada nos autos afasta a premissa de reduzida ofensividade ou de envolvimento meramente periférico da acusada. Assim, comprovadas a existência da organização criminosa e a adesão consciente e estável da acusada à sua estrutura, a condenação pelo crime previsto no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 é medida que se impõe. 2.4. Das Causas de Aumento 2.4.1. Participação de adolescente — art. 2º, § 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013 A participação de adolescentes nas atividades da organização ficou devidamente demonstrada. Entre os agentes identificados durante a investigação encontravam-se Erick Vinícius Oliveira Justino, Petrick da Silva Morais e Bianca Vitória Oliveira Ferreira, menores de idade à época dos fatos. A menoridade de Erick está documentalmente demonstrada, com data de nascimento em 23/03/2001, de modo que contava 17 anos durante os fatos de 2018. Ressalta-se que, durante seu interrogatório, o acusado Erick confirmou sua data de nascimento, corroborando a menoridade. Mais importante para a situação individual de Luana, há conversa direta entre ambos em 07/12/2018, na qual a acusada procura obter droga com o adolescente e afirma possuir diversas pessoas aguardando a mercadoria. Também há diálogo entre Luana e Petrick em 23/11/2018 envolvendo a logística de obtenção de droga, além da conversa entre Rabicó e Bianca em que se informa que Luana entregaria à adolescente dinheiro e cocaína. Diante disso, reconheço a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n.º 12.850/2013. 2.4.2. Emprego de arma de fogo — art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013 Ademais, ficou comprovado o emprego de armas de fogo na atuação da organização criminosa. Os diálogos interceptados fazem referências concretas a armamentos, ao passo que os policiais ouvidos em Juízo relataram o porte ostensivo de armas no território dominado pelo grupo, a existência de pessoas encarregadas de segurança e escolta e a utilização do poder bélico para intimidação e proteção das atividades ilícitas. O Militar Heber Carlos Mariano afirmou que havia pessoas responsáveis pela escolta, inclusive indivíduos armados, e relatou episódios de porte de armas por integrantes do grupo. O Tenente André Alves igualmente descreveu a presença de agentes armados na segurança, guarda de armas e proteção dos pontos de atuação. As interceptações também registram conversas relativas a revólveres e à circulação de armamentos entre integrantes. A despeito de não haver prova de que Luana pessoalmente portasse arma de fogo, isso, contudo, não afasta a incidência da majorante. O § 2º do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 refere-se ao emprego de arma de fogo “na atuação da organização criminosa”, de modo que a circunstância recai sobre a forma concreta de funcionamento do grupo e não exige que cada integrante individualmente empunhe ou porte armamento. Comprovado que o aparato armado integrava o modo de atuação da organização à qual a ré conscientemente aderiu, reconheço a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, no patamar máximo, diante da inserção reiterada de armas na segurança, escolta e proteção das atividades do grupo, além do emprego dos armamentos em crimes contra a vida. 2.4.3. Conexão com outra organização criminosa independente — art. 2º, § 4º, IV A conexão da organização do Morro do Anésio com outro agrupamento criminoso independente, especialmente o Primeiro Comando do Betel — PCB, também restou suficientemente comprovada. O Policial Heber Carlos Mariano, em juízo, declarou que o Morro do Anésio mantinha associação com o PCB e explicou que essa vinculação era identificada pela circulação conjunta de integrantes, pelas interceptações telefônicas e pelo contato entre lideranças, inclusive para transporte de armamentos e distribuição de drogas. O Policial André Alves por sua vez, asseverou, em juízo, a existência de ligação estreita entre o grupo do Morro do Anésio e o PCB, mencionando compra conjunta ou circulação de drogas e conversas envolvendo integrantes do Betel e cargas destinadas a Rabicó. Os próprios diálogos analisados no contexto de Luana apresentam referência ao Betel. Na conversa de 08/11/2018, a acusada trata com Rabicó da obtenção de “chá” que seria levado àquele bairro e afirma que seu automóvel estava sujo justamente porque havia realizado transporte anterior para o local. O conjunto revela conexão operacional entre organizações distintas e independentes. Reconheço, portanto, a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/2013. 2.5 Da Emendatio Libelli O Ministério Público requereu a correção da definição jurídica atribuída aos fatos, uma vez que a denúncia fez referência ao art. 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/2013, embora a narrativa acusatória tenha descrito, desde o início, a circunstância de a organização criminosa manter conexão com outras organizações independentes, hipótese prevista no art. 2º, § 4º, inciso IV, do mesmo diploma legal. O pedido merece acolhimento. Não ocorreu modificação da descrição fática constante da denúncia, tampouco inserção de circunstância nova. A peça acusatória delimitou a existência de organizações criminosas distintas e a relação mantida entre elas, de modo que a incorreção reside apenas na indicação do dispositivo legal. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, sendo possível ao Juízo atribuir-lhes definição jurídica diversa, desde que preservada a base fática submetida ao contraditório. No caso, não há surpresa defensiva ou prejuízo. A própria defesa, em seus memoriais, demonstrou plena ciência do pedido de adequação formulado pelo Ministério Público. Dessa forma, ACOLHO o pedido de emendatio libelli, para reconhecer que a causa de aumento descrita na denúncia corresponde ao art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/2013. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUANA BUTURA SANTOS como incursa nas sanções do art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/2013 (operada a emendatio libelli). 4. DA DOSIMETRIA Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade da agente é normal à espécie, não havendo elementos concretos que revelem grau de censurabilidade superior ao inerente ao delito de organização criminosa. Quanto aos antecedentes, a ré é tecnicamente primária, não havendo condenação definitiva apta a justificar valoração negativa. Sua conduta social não foi objeto de prova específica suficiente para valoração desfavorável. No que tange à personalidade, inexistem elementos técnicos ou dados concretos que autorizem juízo negativo. Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do crime não comportam valoração negativa nesta etapa. A utilização de armas, a participação de adolescente e a conexão com outra organização criminosa serão consideradas como causas de aumento, sendo inviável nova valoração dos mesmos elementos na pena-base a fim de evitar bis in idem. As consequências são aquelas normalmente decorrentes da atividade de organização criminosa, já consideradas pelo legislador na cominação abstrata. O comportamento da vítima, representada pela coletividade, não possui relevância para exasperação da reprimenda. Assim, sendo favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes. Também não reconheço circunstância atenuante. Embora a ré tenha admitido em interrogatório a realização pretérita de um transporte, ela afirmou expressamente que esse fato não teria ocorrido para qualquer dos integrantes deste processo e não estaria relacionado à organização criminosa objeto da imputação. A admissão genérica de fato diverso, cuja data sequer foi precisamente indicada, não representa confissão do crime ora reconhecido e não foi utilizada como fundamento autônomo da condenação. Mantenho, portanto, a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Presente, entretanto, a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, relativa ao emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. Considerando a relevância concreta do aparato bélico na proteção, segurança e intimidação exercidas pelo grupo, aumento a pena pela metade, alcançando 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.850/2013, encontrando-se configuradas, no caso concreto, duas das circunstâncias expressamente previstas pelo legislador: a participação de crianças ou adolescentes, prevista no inciso I, e a conexão com outra organização criminosa independente, prevista no inciso IV. Considerando que o § 4º estabelece faixa de aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) e que, no caso concreto, concorrem duas circunstâncias autônomas nele previstas, ambas efetivamente demonstradas e fundadas em elementos distintos, fixo a fração em 1/3 (um terço). O aumento acima do mínimo legal mostra-se adequado diante da participação de diversos adolescentes nas atividades da organização, inclusive em contatos diretamente relacionados à acusada, bem como da conexão operacional mantida com o Primeiro Comando do Betel — PCB, evidenciada pela circulação e obtenção de entorpecentes entre integrantes dos grupos. Aplicada a fração sobre a pena anteriormente estabelecida, a reprimenda alcança 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa Torno, pois, definitiva a pena de LUANA BUTURA SANTOS em 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros que indiquem capacidade econômica superior. Fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Diante da pena privativa de liberdade superior a quatro anos, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. Igualmente inviável a suspensão condicional da pena. 5. DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos dos arts. 312, 316 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, impõe-se nova apreciação da necessidade da prisão cautelar. A fixação do regime inicial semiaberto não afasta, por si só, a prisão cautelar, fundada em pressupostos próprios. A prisão preventiva da acusada foi mantida na decisão de ID 10648473353, oportunidade em que se destacou, além da gravidade concreta da imputação, o risco à aplicação da lei penal. A ré permaneceu por longo período sem ser localizada. Após primeira prisão, em março de 2024, foi colocada em liberdade e forneceu endereço no qual posteriormente não foi encontrada. Seguiram-se novos mandados de citação e cartas precatórias infrutíferas. Somente após nova decretação da prisão preventiva foi possível o cumprimento do mandado, em janeiro de 2026, e sua citação pessoal. Na última reavaliação, o Juízo consignou que esse histórico demonstrava risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e insuficiência das medidas cautelares diversas. A superveniência desta sentença não esvazia esse fundamento. A prisão não é mantida como consequência automática da condenação, mas em razão de circunstâncias concretas e contemporaneamente relevantes, especialmente o histórico de reiterada dificuldade de localização da acusada e o risco de que, em liberdade durante a tramitação recursal, volte a se furtar à aplicação da lei penal, bem como à gravidade concreta da conduta. Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUANA BUTURA SANTOS e NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de sua condenação. EXPEÇA-SE guia de execução provisória. COMUNIQUE-SE imediatamente ao Juízo da Execução Penal competente, encaminhando-se a guia e cópia desta sentença para providências cabíveis. Comunique-se, igualmente, ao estabelecimento prisional em que a sentenciada se encontra recolhida. Embora requerido pelo Ministério Público, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois não foram produzidos elementos suficientes para quantificação individualizada de eventual dano material ou moral coletivo atribuível à acusada, sem prejuízo de apuração em via própria. Considerando a atuação de defensor dativo no curso do processo, fixo os honorários advocatícios conforme a Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG aplicável ao ano da nomeação e à extensão da atuação efetivamente desempenhada, em favor do Dr. ANDRÉ LUIS JACOB, OAB/MG 199.730, nomeado como defensor dativo que atuou durante todo o feito, no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). 7. Providências após o trânsito em julgado Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao Instituto de Identificação competente para as anotações de praxe; c) expeça-se a guia definitiva de execução ou converta-se a guia provisória já expedida em definitiva, conforme o caso; d) comunique-se ao Juízo da Execução Penal competente acerca da pena imposta, do regime fixado, da prisão mantida; e) expeça-se a certidão de honorários do advogado dativo; f) cumpridas todas as determinações pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito

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