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TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000041-89.2025.4.03.6108 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ALICIA ROBERTA ROCHA DE MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALICIA ROBERTA ROCHA DE MATOS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos temas prestação de contas e expedição de termo de quitação e julgou improcedente pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial fundado em contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária. A parte autora sustenta nulidade do procedimento por ausência de notificação para purgação da mora e por falta de comunicação das datas dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, especialmente quanto à notificação para purgação da mora; e (ii) aferir a validade dos leilões diante da alegada ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, é válido e compatível com a Constituição, sendo legítimo o procedimento de execução extrajudicial em caso de inadimplemento, conforme entendimento do STF (Tema 982). 4. Comprovado o inadimplemento contratual, a propriedade do imóvel foi regularmente consolidada em favor da credora fiduciária. A certidão do Oficial de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, atesta a regular intimação da devedora para purgação da mora, não tendo sido produzida prova em sentido contrário. 5. Quanto à alegação de ausência de notificação das datas dos leilões, verifica-se que a parte autora demonstrou ciência inequívoca dos atos, ao ajuizar a ação antes da realização do primeiro leilão e indicar expressamente as datas das praças. Aplica-se o entendimento de que não há nulidade sem prejuízo, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É constitucional e válida a execução extrajudicial da alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997; 2. A certidão do registro de imóveis possui presunção de veracidade quanto à notificação para purgação da mora, cabendo à parte comprovar eventual irregularidade; 3. A ausência de intimação formal do leilão não enseja nulidade quando comprovada a ciência inequívoca do devedor”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 27, § 2º-B; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982; STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2012; STJ, REsp 1462210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/11/2014; STJ, AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/03/2019; TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 03/04/2020; TRF3, ApCiv 0002391-35.2016.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18/03/2020; TRF3, AI 5019613-66.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 14/02/2019; TRF3, AI 5016167-55.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18/03/2020. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente o § 2º-A, do artigo 27, da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei n. 13.465/2017, que passou a determinar a notificação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões. DECIDO. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela regularidade das notificações e/ou intimações, nos seguintes termos (ID. 365427210 - voto): No caso dos autos, a parte-autora ajuizou a presente ação em 09/01/2025 (ID 363569831 – pág. 01), antes, portanto, dos leilões extrajudiciais. Já em sua inicial, pede a anulação das praças designadas para 28/01/2025 e 04/02/2025, juntando o respectivo edital (ID 363570234). Logo, restou plenamente demonstrado que ela possuía ciência inequívoca de tais datas. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ressalte-se que também não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação regressiva. 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes. 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) Além desse aspecto, o STJ já decidiu que a ciência inequívoca do devedor acerca da data da realização do leilão dispensa a intimação pessoal, o que se verificou no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão, enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966. 3. É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após frustradas as tentativas de comunicação pessoal. 4. Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1936269 / RJ RECURSO ESPECIAL 2021/0132689-3; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 12/08/2026; DJEN 17/08/2026) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por devedores fiduciários contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel e de leilão extrajudicial, mantendo a validade do procedimento expropriatório. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se é possível, em recurso especial, reconhecer nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por alegada ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, diante da conclusão do acórdão recorrido de que foram observadas as formalidades legais, que houve ciência inequívoca dos devedores e de que a consolidação ocorreu após a Lei 13.465/2017. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a regularidade do procedimento de notificação extrajudicial e sobre a existência de ciência inequívoca dos devedores quanto às datas dos leilões foi dirimida pelo acórdão local com base na análise do conjunto probatório, que registrou a realização de tentativas de notificação nos endereços contratuais, a validade da intimação por edital para purgação da mora, a fé pública dos atos praticados pelo oficial cartorário e a demonstração da ciência dos devedores acerca dos leilões. 4. A pretensão recursal de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento das formalidades de notificação e à ciência inequívoca dos devedores exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ciência inequívoca do devedor quanto à realização dos leilões extrajudiciais supre a ausência de intimação pessoal, não gerando nulidade do ato, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 3041509 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0343698-1; Relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG); QUARTA TURMA; JUGADO EM 01/06/2026; DJEN 08/06/2026) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
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