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5000041-83.2026.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000041-83.2026.8.21.0041/RS EXECUTADO: ANDERSON MANOEL SILVA CARDONA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO (OAB RS072814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALAN DE BRITO DREHER e DAMBROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ANDERSON MANOEL SILVA CARDONA CONSTRUCOES, ANDERSON MANOEL SILVA CARDONA e DENIELE DENISE MENEGUZZI LANGE, decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da ação de rescisão contratual nº 5001011-88.2023.8.21.0041/RS. Em relação ao executado Anderson Manoel Silva Cardona, determinou-se sua intimação por meio de seu procurador constituído, Dr. Tiago Sangiogo, OAB/RS 72.814, com base em poderes outorgados no processo nº 5008541-42.2022.8.21.0086. Para os demais executados, determinou-se a intimação por meio dos contatos telefônicos indicados na petição inicial. O Dr. Tiago Sangiogo apresentou petição nos autos informando que não representava mais o executado Anderson Manoel Silva Cardona, alegando ter renunciado aos poderes que lhe foram outorgados, conforme termo de renúncia que estaria encartado no evento 30 do processo de conhecimento. Diante disso, a secretaria do juízo certificou a ausência de procurador habilitado para o referido executado, o que culminou na determinação de sua intimação pessoal. A secretaria certificou que as tentativas de contato telefônico com os executados restaram infrutíferas, pois o número atribuído a Anderson Manoel Silva Cardona pertencia a terceiro, enquanto a executada Deniele Denise Meneguzzi Lange não respondeu às mensagens enviadas. Diante desse cenário, a parte exequente apresentou a manifestação constante no Evento 23. Argumentou que o termo de renúncia juntado pelo procurador Tiago Sangiogo refere-se exclusivamente ao processo nº 5007381-79.2022.8.21.0086. Esclareceu que a procuração que confere poderes ao referido patrono para representar o executado e receber citações e intimações foi outorgada nos autos do processo nº 5008541-42.2022.8.21.0086, em 17 de junho de 2024, data posterior à renúncia mencionada pelo causídico, que ocorreu em 15 de agosto de 2023. Dessa forma, sustentou a plena vigência e eficácia do mandato processual para a realização da intimação. Ademais, requereu a realização de nova tentativa de citação e intimação da coexecutada Deniele Denise Meneguzzi Lange por meio do aplicativo WhatsApp, indicando o número de telefone celular (51) 99371-0849. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade da representação processual do executado Anderson Manoel Silva Cardona e da eficácia do ato de intimação A controvérsia cinge-se a verificar se o Dr. Tiago Sangiogo, inscrito na OAB/RS sob o nº 72.814, ostenta poderes válidos para representar o executado Anderson Manoel Silva Cardona e, por conseguinte, se é válida a sua intimação para pagamento do débito por meio de publicação em nome do referido profissional. Após analisar os documentos constantes no feito, constata-se que a alegação de ausência de poderes formulada pelo procurador não se sustenta diante da realidade dos fatos documentados. O termo de renúncia mencionado pelo profissional refere-se estritamente ao processo nº 5007381-79.2022.8.21.0086, tendo sido assinado em 15 de agosto de 2023. Ocorre que a procuração utilizada para embasar o pedido de intimação do devedor neste cumprimento de sentença foi outorgada pelo executado Anderson Manoel Silva Cardona nos autos do processo de execução nº 5008541-42.2022.8.21.0086, em data de 17 de junho de 2024. Trata-se de documento substancialmente posterior ao termo de renúncia apresentado. Essa ordem cronológica dos atos processuais evidencia que, após a renúncia ocorrida em 2023 no âmbito de processo distinto, houve nova contratação e outorga de poderes pelo executado ao mesmo profissional em meados de 2024. Este novo mandato conferiu poderes amplos ao advogado, inclusive a prerrogativa específica de receber citações e intimações em nome do cliente. A existência de um mandato outorgado posteriormente em processo conexo ou relacionado atesta a persistência da relação de confiança e da representação técnica entre o devedor e o causídico. Não há nos autos nenhuma prova de que esta nova procuração, outorgada em junho de 2024, tenha sido revogada pelo cliente ou objeto de renúncia formalizada pelo advogado após a sua juntada. De acordo com as regras processuais vigentes, o mandato judicial presume-se válido e eficaz até que sobrevenha ato inequívoco de revogação ou de renúncia devidamente notificado e formalizado nos autos, respeitando-se o prazo legal de representação subsequente. A simples menção a uma renúncia antiga, ocorrida em processo diverso e antes da assinatura do novo instrumento de mandato, não tem o condão de invalidar a representação processual restabelecida pela nova procuração. Nesse sentido, prestigia-se o princípio da boa-fé processual e da segurança jurídica. A parte credora não pode ser prejudicada por embaraços decorrentes de informações imprecisas prestadas pela representação da parte devedora. Constatado que o mandato outorgado em 17 de junho de 2024 permanece plenamente hígido, a intimação realizada na pessoa do advogado cadastrado atende perfeitamente aos requisitos do artigo 513, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte exequente no Evento 23 para declarar a validade da representação processual e reconhecer a plena eficácia da intimação do executado Anderson Manoel Silva Cardona, realizada na pessoa de seu advogado constituído. 2.2. Da viabilidade da citação e intimação por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp) A parte exequente requereu a tentativa de citação e intimação da executada Deniele Denise Meneguzzi Lange por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando o número de telefone (51) 99371-0849. A utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais é realidade plenamente integrada ao direito processual civil contemporâneo. O artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis a contar da decisão que a determinar. O uso de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, encontra respaldo nos princípios da celeridade processual, da economia, da eficiência e da instrumentalidade das formas. Estes princípios orientam a atividade jurisdicional no sentido de buscar a rápida solução dos litígios, evitando formalismos excessivos que apenas retardam a entrega da prestação judicial, desde que preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A frustração das tentativas anteriores de localização da executada por meio de correspondência postal e contatos telefônicos pretéritos justifica a adoção da medida excepcional por meio do novo número fornecido pela parte credora. Trata-se de providência necessária para o regular andamento do cumprimento de sentença, evitando a paralisação do feito e assegurando a efetividade da jurisdição. Para garantir a validade e a segurança jurídica do ato praticado por meio eletrônico, a secretaria judicial ou o oficial de justiça designado deverá adotar cautelas mínimas para confirmar a identidade do destinatário. Essa confirmação deve ocorrer por meio da verificação de dados pessoais, foto de perfil, resposta da própria destinatária confirmando sua identidade ou outros elementos de convicção equivalentes, registrando tudo minuciosamente em certidão detalhada. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a utilidade da medida, o deferimento do pedido de citação e intimação da executada Deniele Denise Meneguzzi Lange por meio do aplicativo WhatsApp é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados pela parte exequente na manifestação do Evento 23 para: a) declarar válida e eficaz a representação processual do executado Anderson Manoel Silva Cardona por intermédio do procurador Dr. Tiago Sangiogo, OAB/RS 72.814, com base na procuração outorgada em 17 de junho de 2024, mantendo o referido profissional devidamente cadastrado no sistema processual; b) reconhecer a validade e a eficácia da intimação realizada na pessoa do referido procurador, fluindo a partir desta decisão o prazo legal para pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação, conforme as regras dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil; c) determinar a realização de citação e intimação da executada Deniele Denise Meneguzzi Lange por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número de telefone celular (51) 99371-0849, devendo o servidor responsável certificar a entrega da mensagem, a confirmação de leitura e a verificação inequívoca da identidade da destinatária.

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