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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5000041-67.2026.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: ISAAC MAYNART CARVALHO MOYSES SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ISAAC MAYNART CARVALHO MOYSES SOUZA, OAB nº BA66134 Polo Passivo: LIVRARIA FAMILIA CRISTA LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: KHATELIN FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES, OAB nº PR127690 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem analisadas de ofício. Passo ao desate da lide. Observo que a parte ré se tornou revel ao não comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada de sua realização. A citação é válida nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, sendo eficaz a entrega no endereço da parte. Destarte, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, e desconsidero a contestação protocolada no dia seguinte, ante a preclusão consumativa operada pela ausência ao ato processual obrigatório. A revelia opera a presunção de veracidade dos fatos. No caso concreto, restou comprovado que o autor adquiriu um produto em 10/12/2025 (ID 10606404848), o qual não foi entregue, mesmo após tentativa de contato por e-mail de suporte em 25/12/2025 (ID 10606403470). No tocante aos danos materiais, o reembolso foi realizado em 11/03/2026, operando o reconhecimento jurídico do pedido. Contudo, deixo de aplicar correção monetária retroativa sobre os meses de atraso no reembolso, uma vez que a parte autora não discriminou nem anexou o cálculo do valor corrigido pretendido, devendo-se priorizar a celeridade e a simplicidade processual que rege o juizado especial. Sendo vedado o pedido ilíquido no juizado. Quanto aos danos morais, o pedido é improcedente. Embora reconhecida a falha na entrega do produto, caracterizadora de inadimplemento contratual, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado que meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. O simples aborrecimento decorrente do atraso, por si só, não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento e não configura ofensa aos direitos da personalidade, à honra ou à imagem do consumidor. Não caracteriza dano moral a ser indenizado o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou comprovada situação de ofensa aos direitos da personalidade. Decisivo para o afastamento do dano moral neste caso é o fato de a empresa-ré ter realizado o reembolso do valor pago em 11 de março de 2026 — aproximadamente três meses após a tentativa de contato de suporte (25 de dezembro de 2025). Quando o fornecedor resolve rapidamente, oferece compensações, reembolsa ou entrega o produto com razoável agilidade, o tribunal pode entender que o dano está contido. A jurisprudência reconhece que o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso de reembolso de valores pagos, não configura dano moral indenizável, salvo quando demonstradas circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. No caso concreto, a adoção de solução material (restituição integral) extingue a pretensão reparatória de caráter extrapatrimonial, pois não se configura a situação extraordinária que pudesse caracterizar lesão grave aos direitos da personalidade. O aborrecimento gerado pelo atraso na entrega do produto configura mero dissabor cotidiano, não sendo hábeis a violar os direitos da personalidade, a honra ou a imagem do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de danos materiais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Guanhães, data da assinatura eletrônica. Sílvia Maria de Paula Nascimento Juíza de direito