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5000041-65.2021.8.20.0145

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto

    Processo nº: 5000041-65.2021.8.20.0145 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(s): LEANDRO MELO DA COSTA Vistos etc. O apenado foi identificado como possível beneficiário de progressão de regime a partir de 27.09.2026 Registro que o apenado foi preso em flagrante por novo crime em 03.07.2025, razão pela qual foi regredido definitivamente para o regime fechado, conforme decisão do ev. 204.1. Anoto que o penitente está custodiado na PEA - Penitenciária Estadual de Alcaçuz, conforme consulta SIAPEN desta data. Relatados. Chamo o feito à ordem, considerando que existem erros materiais a serem sanados no atestado de pena. Primeiro, a secretaria lançou no atestado de pena que teria sido concedida progressão de regime para o "por ausência do semiaberto pela decisão do ev. 231.1, quando, na verdade, o benefício foi negado, sendo ali dito: requisito subjetivo, indefiro a progressão de regime, devendo o apenado continuar a cumprir sua pena no regime fechado ". Segundo, em que pese conste falta grave ocorrida em 03.07.2025, os cálculos para progressão de regime permanecem indevidamente registrando como data-base o dia 11.04.2026, considerando o primeiro erro de lançamento. Diante do exposto mando corrigir o atestado de pena para: (1) registrar a falta grave (novo crime) em , que passa a ser a data-base para cálculo da progressão de regime, bem como 03.07.2025 (2) corrigir o incidente de nº 29431418 para que conste como incidente não concedido ao invés de concedido. P.R.I. Comunique-se ao estabelecimento prisional e expeça-se o Atestado de Pena atualizado. Natal, 08 de setembro de 2026. Henrique Baltazar Vilar dos Santos Juiz de Direito

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