Publicações do processo

5000041-55.2011.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-55.2011.8.21.3001/RS EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) EXECUTADO: RENATA DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A): JEFFERSON GREGOIRE GULARTE (OAB RS075028) ADVOGADO(A): NEIDI REJANE GREGOIRE GULARTE (OAB RS011816) ADVOGADO(A): NEIDI REJANE GREGOIRE GULARTE DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A decisão evento 43, DESPADEC1 reconheceu a legitimidade dos herdeiros Renata e Ricardo, porque são sucessores de Otávio, falecido executado, e foi decidido que eventual penhora deve respeitar as forças da herança. Houve a citação de RENATA DE OLIVEIRA MORAES (evento 110, AR1) e RICARDO DE OLIVEIRA MORAES (evento 142, CERTGM1). Então, ocorreu sucessão processual. Na escritura de inventário consta (evento 6, PROCJUDIC9, fls. 1-4): à cada herdeiro filho, Ricardo de Oliveira Moraes e Renata de Oliveira Moraes, caberá 25% em cada bem acima descrito, equivalentes respectivamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 469,71 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), podendo livremente dispor dos percentuais como seus, em virtude desta escritura. Com a realização da partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecido Otávio da Silva Moraes, formalizada por escritura pública (evento 6, PROCJUDIC9, fls. 1-4), cessou a figura do espólio, transferindo-se a legitimidade passiva aos seus herdeiros, nos exatos termos do art. 779, inc. II, do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. É fundamental frisar que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada estritamente às forças da herança recebida, conforme expressa previsão do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Com efeito, os herdeiros não respondem por encargos superiores aos valores dos bens que efetivamente herdaram. Na espécie, constata-se da escritura pública de inventário e partilha amigável (evento 6, PROCJUDIC9, fls. 1-4) que a cada herdeiro filho, Ricardo de Oliveira Moraes e Renata de Oliveira Moraes, coube a proporção de 25% em cada bem inventariado, equivalentes respectivamente a R$ 10.000,00 sobre o imóvel residencial situado no Município de Cidreira/RS (matrícula nº 022405 do RI local) e a R$ 469,71 sobre o saldo em conta corrente bancária, perfazendo o quinhão de R$ 10.469,71 para cada um. Nesse contexto, a constrição judicial sobre o patrimônio individual de cada herdeiro deve obrigatoriamente respeitar o limite máximo correspondente ao valor de seu respectivo quinhão hereditário recebido, não podendo a penhora de ativos próprios ultrapassar tal montante proporcional. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO E CONSTRICÇÃO PATRIMONIAL DIRETAMENTE CONTRA OS BENS PARTICULARES DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CREDOR PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pelas obrigações do falecido, de modo que, até a realização da partilha formal, a responsabilidade patrimonial recai unicamente sobre o espólio, que detém legitimidade passiva para figurar nas demandas judiciais. 2. A responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas dívidas do de cujus apenas se configura após a ultimação da partilha de bens, limitando-se estritamente às forças do quinhão hereditário efetivamente transmitido a cada sucessor, na proporção de sua cota-parte. 3. A eventual inércia dos herdeiros em promover a abertura do processo de inventário dentro do prazo legal não autoriza a superação da barreira da responsabilidade patrimonial sucessória nem acarreta a penhora de bens particulares dos herdeiros. O ordenamento jurídico confere ao próprio credor a legitimidade concorrente para postular a abertura do inventário judicial ou administrativo, conforme expressamente previsto no artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui natureza subsidiária e excepcional, revelando-se inadmissível a imposição de restrições pessoais, como suspensão de carteira nacional de habilitação e cancelamento de cartões de crédito, contra herdeiros que integraram a lide na condição de meros sucessores processuais, sem responsabilidade pessoal e direta pelo débito exequendo. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51729890920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026) Assim, em relação aos executados RICARDO DE OLIVEIRA MORAES e RENATA DE OLIVEIRA MORAES, a obrigação corresponde ao valor do quinhão hereditário por eles recebido (25% em cada bem partilhado, equivalente a R$ 10.469,71 para cada herdeiro). Ademais, no Tema 1325/STJ, foi firmada a seguinte tese: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Em razão do Tema 1325/STJ e como a penhora de dinheiro é preferencial (art. 835 do CPC), proceda-se à penhora on-line na modalidade "teimosinha" por 30 dias, que é prazo razoável para concretização da medida e que também atende o que dispõe o CPC, art. 805: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Remeto o processo à URCAJUD. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.