Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-55.2011.8.21.3001/RS EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) EXECUTADO: RENATA DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO(A): JEFFERSON GREGOIRE GULARTE (OAB RS075028) ADVOGADO(A): NEIDI REJANE GREGOIRE GULARTE (OAB RS011816) ADVOGADO(A): NEIDI REJANE GREGOIRE GULARTE DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A decisão evento 43, DESPADEC1 reconheceu a legitimidade dos herdeiros Renata e Ricardo, porque são sucessores de Otávio, falecido executado, e foi decidido que eventual penhora deve respeitar as forças da herança. Houve a citação de RENATA DE OLIVEIRA MORAES (evento 110, AR1) e RICARDO DE OLIVEIRA MORAES (evento 142, CERTGM1). Então, ocorreu sucessão processual. Na escritura de inventário consta (evento 6, PROCJUDIC9, fls. 1-4): à cada herdeiro filho, Ricardo de Oliveira Moraes e Renata de Oliveira Moraes, caberá 25% em cada bem acima descrito, equivalentes respectivamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 469,71 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), podendo livremente dispor dos percentuais como seus, em virtude desta escritura. Com a realização da partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecido Otávio da Silva Moraes, formalizada por escritura pública (evento 6, PROCJUDIC9, fls. 1-4), cessou a figura do espólio, transferindo-se a legitimidade passiva aos seus herdeiros, nos exatos termos do art. 779, inc. II, do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. É fundamental frisar que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada estritamente às forças da herança recebida, conforme expressa previsão do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Com efeito, os herdeiros não respondem por encargos superiores aos valores dos bens que efetivamente herdaram. Na espécie, constata-se da escritura pública de inventário e partilha amigável (evento 6, PROCJUDIC9, fls. 1-4) que a cada herdeiro filho, Ricardo de Oliveira Moraes e Renata de Oliveira Moraes, coube a proporção de 25% em cada bem inventariado, equivalentes respectivamente a R$ 10.000,00 sobre o imóvel residencial situado no Município de Cidreira/RS (matrícula nº 022405 do RI local) e a R$ 469,71 sobre o saldo em conta corrente bancária, perfazendo o quinhão de R$ 10.469,71 para cada um. Nesse contexto, a constrição judicial sobre o patrimônio individual de cada herdeiro deve obrigatoriamente respeitar o limite máximo correspondente ao valor de seu respectivo quinhão hereditário recebido, não podendo a penhora de ativos próprios ultrapassar tal montante proporcional. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO E CONSTRICÇÃO PATRIMONIAL DIRETAMENTE CONTRA OS BENS PARTICULARES DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CREDOR PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pelas obrigações do falecido, de modo que, até a realização da partilha formal, a responsabilidade patrimonial recai unicamente sobre o espólio, que detém legitimidade passiva para figurar nas demandas judiciais. 2. A responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas dívidas do de cujus apenas se configura após a ultimação da partilha de bens, limitando-se estritamente às forças do quinhão hereditário efetivamente transmitido a cada sucessor, na proporção de sua cota-parte. 3. A eventual inércia dos herdeiros em promover a abertura do processo de inventário dentro do prazo legal não autoriza a superação da barreira da responsabilidade patrimonial sucessória nem acarreta a penhora de bens particulares dos herdeiros. O ordenamento jurídico confere ao próprio credor a legitimidade concorrente para postular a abertura do inventário judicial ou administrativo, conforme expressamente previsto no artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui natureza subsidiária e excepcional, revelando-se inadmissível a imposição de restrições pessoais, como suspensão de carteira nacional de habilitação e cancelamento de cartões de crédito, contra herdeiros que integraram a lide na condição de meros sucessores processuais, sem responsabilidade pessoal e direta pelo débito exequendo. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51729890920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026) Assim, em relação aos executados RICARDO DE OLIVEIRA MORAES e RENATA DE OLIVEIRA MORAES, a obrigação corresponde ao valor do quinhão hereditário por eles recebido (25% em cada bem partilhado, equivalente a R$ 10.469,71 para cada herdeiro). Ademais, no Tema 1325/STJ, foi firmada a seguinte tese: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Em razão do Tema 1325/STJ e como a penhora de dinheiro é preferencial (art. 835 do CPC), proceda-se à penhora on-line na modalidade "teimosinha" por 30 dias, que é prazo razoável para concretização da medida e que também atende o que dispõe o CPC, art. 805: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Remeto o processo à URCAJUD. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.