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5000041-43.2018.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000041-43.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: TECSAN ENGENHARIA LTDA CPF: 02.712.041/0001-36 DECISÃO Vistos, Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ECO050- CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de TECSAN ENGENHARIA LTDA., envolvendo a execução dos Contratos de Empreitada, referentes a obras de pavimentação asfáltica e praças de pedágio na Rodovia BR-050/GO/MG. Instruído o feito com a determinação de produção de prova pericial de engenharia, foi nomeado o perito judicial Robson Antonio Pinto Junior, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho. As partes tomaram ciência da nomeação, os honorários periciais foram fixados e devidamente depositados. O laudo pericial técnico foi apresentado aos autos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos suplementares, enquanto a ré se manifestou concordando com a prova e apresentando memoriais. Intimado, o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos técnicos e respondeu aos quesitos complementares Na sequência, a parte autora manifestou arguindo a nulidade do laudo e a quebra de imparcialidade do perito, requerendo a destituição do perito judicial, a declaração de insubsistência da perícia e a realização de nova perícia técnica por engenheiro rodoviário. Vieram os autos conclusos. Decido. O perito nomeado pelo juízo, engenheiro Robson Antonio Pinto Junior (CREA/MG nº 45.241/D), foi regularmente designado por decisão judicial. Intimada formalmente do ato de nomeação, a parte autora peticionou manifestando inequívoca ciência da nomeação, sem manifestar qualquer oposição, arguição de impedimento, suspeição ou impugnação à qualificação técnica do profissional no prazo legal. Com efeito, as partes participaram ativamente de toda a fase de fixação e parcelamento de honorários e formulação de quesitos. É firme a regra processual de que qualquer insurgência quanto à capacidade ou especialidade técnica do perito deve ser arguida na primeira oportunidade, operando-se a preclusão temporal e lógica se a parte suscita a questão somente após a conclusão dos trabalhos e apresentação de conclusões desfavoráveis ao seu interesse. Ademais, as intercorrências materiais apontadas pela autora no laudo pericial constituem erros materiais e lapsos de edição, desprovidos de aptidão para demonstrar quebra de imparcialidade ou nulidade do exame técnico. O perito prestou esclarecimentos objetivos aos quesitos suplementares formulados, esclarecendo a dinâmica dos fatos à luz da documentação constante dos autos. Não há, portanto, incidência de nenhuma das hipóteses autorizadoras da destituição previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de realização de nova perícia, a disciplina do artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que a repetição da prova pericial é faculdade instrutória do juiz, condicionada à constatação de que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida. No caso concreto, o laudo pericial técnico e a complementação de esclarecimentos analisaram o conjunto probatório documental. A divergência manifestada pela autora reflete mero inconformismo com o resultado da avaliação técnica, o que não autoriza a anulação da prova nem a reabertura automática da instrução pericial. Assim, encontrando-se a matéria fática e técnica suficientemente instruída pelos laudos e documentos encartados, impõe-se o indeferimento do pedido de realização de nova perícia às expensas do processo ou com destituição do profissional habilitado. Caso a parte autora insista na realização de nova perícia com engenheiro especialista em engenharia rodoviária, faculta-se a sua realização sob a condição de que a própria autora deverá custear os novos honorários periciais a serem arbitrados, sem prejuízo da manutenção e valoração conjunta do laudo técnico já constante dos autos. Considerando que o perito informou os dados bancários, expeça-se alvará dos honorários periciais em seu favor. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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