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5000041-14.2013.8.24.0055

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000041-14.2013.8.24.0055/SC EXEQUENTE: MARIA GEOVANI PILLATI PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA GEOVANI PILLATI PEREIRA (OAB SC008259) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido(a) por Maria Geovani Pillati Pereira em face de Donaldo Kobus. No curso do feito, após a realização de penhora parcial de ativos financeiros e o respectivo levantamento, foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos da execução n. 0004494-39.2008.8.24.0015/002 (atualmente autuada sob o n. 5000149-32.2014.8.24.0015), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, determinando-se expressamente a suspensão do feito executivo até o desfecho daquela demanda (evento 61.13 e 61.14). A carta precatória expedida para tal finalidade foi regularmente cumprida, com a averbação do termo de penhora no rosto dos autos em 18/11/2015 (evento 61.15 e 61.16). O feito permaneceu formalmente sobrestado por determinação judicial (evento 61.14 e 82.1), vindo aos autos a notícia de que os autos de cumprimento de sentença n. 5000149-32.2014.8.24.0015, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, foram extintos sem a realização de qualquer depósito ou pagamento em favor do executado Donaldo Kobus (evento 81.1 e 81.2). Instada a se manifestar sobre a eventual incidência de prescrição intercorrente (evento 92.1), a exequente apresentou manifestação defendendo a inocorrência do instituto, ao argumento de que o processo esteve paralisado por determinação judicial, sem qualquer desídia de sua parte, além de haver penhora eficazmente perfectibilizada nos autos (evento 96.1). 2. Inicialmente, verfica-se que não se operou a prescrição intercorrente. No caso vertente, a pretensão deduzida refere-se à cobrança de honorários advocatícios, sujeita ao lapso quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Ocorre que o processo permaneceu sobrestado por força de ordem judicial expressa de suspensão, em razão do acolhimento de pleito executório deduzido pela credora que culminou na efetivação de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n. 5000149-32.2014.8.24.0015 (evento 61.16). Conforme a sistemática processual vigente e a regra prevista no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva constrição de bens interrompe a prescrição intercorrente, não se cogitando da fluência do prazo prescricional enquanto a demanda aguarda o deslinde de procedimento correlato por determinação judicial. 2.1. Ante o exposto, não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC. Nesta oportunidade, a parte exequente deverá, em ato único, indicar especificadamente os mecanismos executivos que deseja, bem como solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas. As medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 2.2.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 (um) ano, durante o qual será suspensa também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 2.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 2.2.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC, art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos. 2.2.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.

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