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5000040-62.2015.8.21.0113

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000040-62.2015.8.21.0113/RS AUTOR: EDILIA MARINHO ADVOGADO(A): PAOLA TAINA DELAGNOLLI LINHARES (OAB SC031477) ADVOGADO(A): JAQUELINE VASKEVICZ DE MATTOS (OAB RS110264) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO A estipulante BRF S.A. requereu, no Evento 93.1, a dilação de prazo por 15 dias para apresentar as informações e os documentos solicitados no ofício expedido no Evento 81.1. Na sequência, a parte autora apresentou petição no Evento 94, na qual postulou a inclusão de Itaú Seguros S.A. e da própria BRF S.A. no polo passivo da lide, além de requerer o sobrestamento da análise da preliminar de ilegitimidade passiva formulada por Bradesco Vida e Previdência S.A. no Evento 86.1. Para assegurar a regularidade processual e evitar atos sem amparo documental, concedo à estipulante BRF S.A. o prazo adicional e improrrogável de 15 dias para que atenda integralmente à ordem de exibição constante no Evento 75.1. A vinda da cópia integral da apólice coletiva e do certificado individual de seguro vigentes em setembro de 2013 é indispensável para esclarecer a real responsabilidade securitária na data do sinistro, bem como para viabilizar a correta definição dos sujeitos processuais. Por conseguinte, a análise dos pedidos de inclusão de Itaú Seguros S.A. e de BRF S.A. no polo passivo da demanda, bem como da ilegitimidade passiva arguida pela ré Bradesco, ocorrerá logo após a apresentação dos referidos documentos ou depois de certificado o decurso do prazo fixado. Desse modo, com a juntada das informações pela estipulante ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se.

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