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5000040-54.2026.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000040-54.2026.8.24.0061/SC EXEQUENTE: I.R. NEUTZLING & CIA LTDA ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A): ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) ADVOGADO(A): DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para ser utilizado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. É consabido que o indigitado sistema foi desenvolvido com a finalidade de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022. Conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Sobre a utilização do referido sistema, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A nova ferramenta integrante do portfólio de projetos de iniciativa do CNJ, denominada "SNIPER", revela-se uma importante solução tecnológica desenvolvida com o fito de agilizar e facilitar a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, de modo a possibilitar a investigação patrimonial a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de permitir as indigitadas buscas, independentemente, inclusive, do prévio exaurimento de localização de bens do devedor de forma extrajudicial, a fim de privilegiar a efetividade e celeridade processuais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014437-44.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2025). Nessa vereda, revendo posicionamento anterior deste Magistrado, entendo que o deferimento do pleito é medida imperativa, seguindo a orientação do Tribunal de Justiça Catarinense. 1. ISSO POSTO, defiro o requerimento da parte exequente e determino seja efetuada a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XLII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (com permissão expressa de acesso ao exequente), com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). 3. Não havendo indicação de patrimônio penhorável, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 4. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 5. Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado, devendo os autos aguardarem no arquivo administrativo pelo prazo restante da prescrição intercorrente.

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