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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000040-28.2014.8.21.0071/RS EXEQUENTE: SUCESSÃO DE VILSON MARQUES FEIJÓ REPRESENTADA POR ADVOGADO(A): MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON (OAB RS059876) ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) EXEQUENTE: MARIA SONIA FIGUEIRO FEIJO ADVOGADO(A): MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON (OAB RS059876) ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS PENA TICHY (OAB RS036427) EXECUTADO: COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832) ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, apresentado cálculo pela Contadoria Judicial (evento 153, CALC2), sobrevieram manifestações de impugnação. A parte executada, em petição do evento 165, PET1, impugna a atualização do débito para além da data do depósito de 25/11/2024, sustentando o caráter liberatório deste, bem como questiona a existência de saldo devedor remanescente, ao argumento de que o cálculo anterior (evento 121, CALC1) já apontaria valor a seu favor. O terceiro interessado Aures Moises Schneider da Costa, por sua vez, no evento 166, IMPUGNAÇÃO1, impugna especificamente a metodologia de rateio adotada no cálculo do evento 153, CALC2, apontando que (i) a quota da meeira estaria sendo calculada sobre o valor bruto, sem o prévio desconto dos honorários sucumbenciais, e que (ii) não teria sido incluída, na divisão entre os herdeiros, a quota da herdeira Márcia Regina Feijó Hein, cuja parte é objeto de penhora na Reclamatória Trabalhista nº 0020938-59.2014.5.04.0205 Verifica-se, assim, a existência de impugnações técnicas ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que não foram por ela enfrentadas, sendo prudente e necessário que se manifeste especificamente sobre os pontos suscitados antes de qualquer deliberação, evitando-se prejuízo às partes e ao terceiro credor. Ante o exposto, determino: Rementam-se os autos à Contadoria Judicial (CCALC) para manifestação específica sobre as impugnações apresentadas (evento 165, PET1 e evento 166, IMPUGNAÇÃO1), notadamente quanto: a) à data-base de atualização do débito, à luz do alegado caráter liberatório do depósito referido pela executada; b) à correção da ordem de dedução dos honorários sucumbenciais antes da partilha entre meeira e herdeiros; c) à individualização da quota da herdeira Márcia Regina Feijó Hein na divisão do valor devido aos herdeiros. Com o retorno, abra-se vista às partes e ao terceiro interessado, para manifestação sobre o novo cálculo/informação apresentado, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
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