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5000040-21.2013.8.21.0117

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000040-21.2013.8.21.0117/RS REQUERENTE: MARINDIA LIMA DUTRA (Inventariante) ADVOGADO(A): ANIBAL DA ROSA GOMES FILHO (OAB RS015389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário cujas partilhas foram homologadas nos autos do evento 3, PROCJUDIC5, págs. 29/30, e do evento 36, SENT1. Em razão de uma sucessão de equívocos verificados nas partilhas apresentadas (evento 78, PET1; evento 106, DESPADEC1), foi determinada sua retificação. Com efeito, na decisão do evento 106, DESPADEC1, restou consignado que: "(...) Na decisão do evento 83, DOC1, foi deferido o pedido de retificação da partilha pelos herdeiros colaterais de Ariovaldo Pereira de Souza, os quais argumentaram que não participariam do quinhão quanto ao imóvel urbano. Na petição do evento 104, DOC1, a requerente juntou plano de partilha dos bens ficados por falecimento de Aristides Pereira de Souza, por legítima ao filho Ariovaldo Pereira de Souza e por testamento a Maríndia Lima Dutra, ou seja, da metade disponível, conforme testamento do evento 3, DOC1, págs. 13/14. Portanto, se equivocada estava a partilha dos bens quanto à herdeira testamentária e ao herdeiro filho, equivocada também restou com relação aos herdeiros colaterais de Ariovaldo Pereira de Souza. Dessa forma, deverão os requerentes juntar partilha retificada também quanto aos herdeiros colaterais de Ariovaldo Pereira de Souza, assim como DIT retificada quanto aos herdeiros de Ariovaldo, no prazo de 30 dias." Todavia, em vez de atender à referida decisão, a inventariante requereu, no evento 120, PET1 — antecipando-se à apresentação da partilha dos bens de Ariovaldo Pereira de Souza —, a expedição de alvará judicial em seu próprio nome, na qualidade de inventariante judicial compromissada, com fundamento no art. 619, I, do CPC, para outorga de escritura pública definitiva do imóvel rural ali descrito, em área e matrícula específicas, em favor dos compradores mencionados, para cumprimento do negócio já celebrado. Ouvido o Ministério Público (evento 128, PROMOÇÃO1), foi deferida a expedição de alvará autorizando Maríndia Lima Dutra, natural de Pinheiro Machado/RS, filha de Iolanda de Lima Dutra e Arginélio Dutra, CPF n.º 017.778.410-54, a outorgar escritura definitiva do imóvel rural de matrícula n.º 2/2013, fls. 1, lv. 2, do R.I. de Pinheiro Machado/RS, com área de 56 hectares, 47 ares e 00 centiares, em favor de José Antônio Fagundes Cabral, brasileiro, casado, pecuarista, CPF n.º 321.394.540-49, residente e domiciliado no 2º distrito de Pinheiro Machado, Torrinhas, e de Bruno Funari Cabral, brasileiro, casado, lubrificador, CPF n.º 029.881.840-03, residente e domiciliado na Rua Catulino Dutra, 286-A, Pinheiro Machado/RS, com prazo de validade de 60 dias, conforme decisão do evento 130, DESPADEC1. Posteriormente, a inventariante requereu, no evento 150, PET1, a inclusão de Daniel Funari Cabral como beneficiário, conforme constava do contrato particular, o que foi deferido na decisão do evento 152, DESPADEC1. A inventariante, então, juntou a escritura pública de compra e venda (evento 152, DESPADEC1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela aprovação das contas prestadas, por entendê-las regulares (evento 202, PARECER1). Na decisão do evento 203, DESPADEC1, considerando a manifestação ministerial do evento 202, PARECER1, e a existência da Suscitação de Dúvida n.º 5000807-39.2025.8.21.0117, foi determinada nova vista ao Ministério Público, inclusive quanto à manifestação da inventariante constante do evento 196, PET1, evento 196, COMP2, e evento 196, CONTR3. Todavia, o Ministério Público não se manifestou a respeito. A Dúvida n.º 5000807-39.2025.8.21.0117 (evento 213) foi julgada procedente, mantendo-se a recusa ao registro da escritura pública de compra e venda protocolada sob n.º 50239, até que sejam cumpridas as exigências detalhadas na Nota Devolutiva de Exigência, em especial a retificação do título para que constem como transmitentes apenas os espólios dos proprietários tabulares, com a correspondente adequação das guias de recolhimento do ITBI. Assim, deverá a inventariante atender às exigências detalhadas na Nota Devolutiva de Exigência. Quanto ao compromisso particular de compra e venda, considerando que não há registro de formal de partilha e que, portanto, os herdeiros não são proprietários registrais dos imóveis, a fim de evitar nova suscitação de dúvida, a transferência deverá ser realizada mediante cessão de direitos hereditários, com o depósito do respectivo valor vinculado aos autos. Todavia, antes de autorizar tal providência e de renovar a vista ao Ministério Público, deverá ser cumprida a decisão do evento 106, DESPADEC1, para fins de correta apuração e atribuição dos quinhões hereditários, no prazo de 30 dias. Ainda, verifica-se que o sistema aponta o falecimento de Elizabete de Souza Vidart, João Carlos Gomes de Souza, Juraci Gomes de Souza Rosa da Silva e Sônia Cristina Souza da Cunha, sendo que Juraci Gomes de Souza Rosa da Silva e João Carlos Gomes de Souza figuram no compromisso particular de compra e venda juntado no evento 196, CONTR3, na qualidade de representados por procuradora, sem que conste a devida habilitação de seus sucessores nos autos. Assim, deverá providenciar na inclusão dos sucessores dos herdeiros falecidos, os quais somente constaram na ação de inventário na condição de representantes das respectivas sucessões dos falecidos—, no mesmo prazo de 30 dias. Intimações agendadas eletronicamente.

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