Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-94.2009.8.21.0046/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA ADVOGADO(A): LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050) ADVOGADO(A): DANIEL DIAZ SILVEIRA (OAB RS076788) EXECUTADO: ROMEU FRANKE KELLERMANN ADVOGADO(A): ALGEU DAGORT (OAB RS067579) ADVOGADO(A): MARCOS LEANDRO EVARISTO DA SILVEIRA (OAB RS040056) EXECUTADO: CECILIA HERMES KELLERMANN ADVOGADO(A): MARCOS LEANDRO EVARISTO DA SILVEIRA (OAB RS040056) ADVOGADO(A): ALGEU DAGORT (OAB RS067579) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora on-line (evento 139, PET1) na qual arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de proventos de aposentadoria e depositados em conta poupança. A exequente manifestou-se a respeito no evento 149, RESPOSTA1. DECIDO. Da intempestividade da impugnação à penhora on-line O art. 854, § 3.º, do CPC estabelece o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da constrição, para que o executado apresente impugnação à penhora de valores bloqueados via sistema eletrônico. No presente caso, a parte executada foi intimada acerca da constrição conforme E128 e E129, na pessoa do advogado constituído, sendo que o prazo final para eventual impugnação se encerrou 09/07/2026 (E134). A insurgência, contudo, foi protocolada somente em 17/07/2026, ou seja, 8 (oito) dias após o decurso do prazo. Nesse contexto, a impugnação foi apresentada além do prazo legal de 5 (cinco) dias, operando-se a preclusão temporal. Acrescenta-se, a esse respeito, que a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso X, do CPC, correspondente ao limite de quarenta salários mínimos, não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício nem arguida a qualquer tempo. Esse entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.235, impondo à parte executada o dever de levantar a questão no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado. 2. Consoante a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1235, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício. Cabe à parte executada levantar essa questão no primeiro momento em que tiver a oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No presente caso, o executado, representado pela Defensoria Pública, foi intimado pessoalmente da decisão em 14.09.2024. Decorrido o prazo de 5 dias (art. 854, § 3°, I, do CPC), fora apresentado pedido de desbloqueio de valores tão somente em 16.10.2024. 4. Ademais, ainda que haja comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, inexiste a possibilidade de reconhecimento de ofício, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1235. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53627771320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 19-02-2025). Assim, sendo impositivo a este juízo observar o Tema repetitivo 12351, não há como sequer conhecer do pedido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela parte executada no evento 139, PET1, em razão da sua intempestividade, bem como converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados (evento 135, SISBAJUD1 e evento 135, SISBAJUD2). Desde já, fica a parte exequente intimada para dizer quanto ao prosseguimento, sob pena de arquivamento, facultada a reativação motivada e observada prescrição intercorrente. Agendada intimação eletrônica. 1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.