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5000039-78.2025.8.13.0718

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Virginópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Vara Única da Comarca de Virginópolis Rua: Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000039-78.2025.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DARCI EDUARDO DE OLIVEIRA CPF: 503.086.706-63 e outros RÉU: MALVINA SIMPLICIO DE OLIVEIRA CPF: 040.400.176-92 DESPACHO De início, registro que as custas e despesas processuais do inventário/arrolamento devem ser suportadas pelo espólio. Determino, por ora, que o recolhimento das custas judiciais seja realizado ao final do processo, momento oportuno para análise da incidência da isenção prevista no art. 8º, II, da Lei 14.939/03. Recebo a petição inicial, diante da legitimidade do requerente (arts. 615 e 616 do CPC) e da juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, CPC). Nomeio como inventariante Robson Eduardo de Oliveira. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 5 dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar sua função (art. 617, parágrafo único, CPC), notadamente as incumbências elencadas nos arts. 618 e 619 do CPC. Prestado o compromisso, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações (art. 620, CPC), sob pena de remoção (art. 622, I, CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo de 20 dias, deverá o inventariante juntar aos autos os seguintes documentos, com exceção daqueles já apresentados: I – Documentos do(a) autor(a) da herança: a) certidão de óbito do(a) falecido(a); b) certidão de casamento ou escritura de união estável, com a averbação de eventual divórcio/separação, se for o caso; c) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, referente à existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no site www.censec.org.br. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: pedido@notariado.org.br; II – Relação completa dos herdeiros legítimos e/ou testamentários, incluindo o pré-morto e os que sucederem por representação, e, se for o caso, o cônjuge ou companheiro(a) supérstite, com a indicação, em relação a cada um deles, de: a) nome completo; b) relação de parentesco com o inventariado; c) data de nascimento; d) endereço; e) estado civil; f) regime de bens, se casado ou em união estável ao tempo do óbito do autor da herança; III – Juntada dos seguintes documentos de cada herdeiro, incluindo o pré-morto e os que sucederem por representação, e, se for o caso, do cônjuge ou companheiro(a) supérstite: a) cópia de certidão casamento ou escritura pública de união estável, com a respectiva averbação do divórcio/separação, se for o caso; b) cópia dos documentos pessoais (RG e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração em relação aos herdeiros que outorgaram mandato ao procurador que apresentou o pedido inicial; d) certidão de óbito de eventual herdeiro pré-morto; IV – Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidão de matrícula atualizada, certidão do valor venal de referência e certidão negativa de débitos fiscais atualizada expedida pela respectiva Prefeitura Municipal; b) quanto aos veículos, cópia do documento de titularidade (CRV/CRLV), certidão negativa de débitos de IPVA expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, assim como estimativa de valor pela Tabela FIPE; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contratados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideais, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; e) no caso de valores em contas bancárias e investimentos, deverão ser apresentados extratos atualizados que comprovem a sua existência; V – Escritura pública de cessão de direitos hereditários e termo de renúncia à herança, este último assinado pelo herdeiro perante o Cartório da presente Vara, se for o caso; VI – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda Nacional; VII – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda do Estado em que era domiciliado(a) o(a) falecido(a); VIII – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda do Município em que era domiciliado(a) o(a) falecido(a) e de todos os Municípios em que estiverem situados eventuais bens imóveis inventariados. IX - Comprovante do recolhimento do ITCD. Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se o respectivo termo circunstanciado (art. 620, CPC). Na sequência, cite-se, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge/companheiro (se não for este a parte autora), os herdeiros e os legatários, via correio, observado o disposto no art. 247, do CPC (art. 626, caput e § 1º, CPC). Concluídas as citações, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, na forma do art. 627, do CPC. No mesmo prazo, o herdeiro obrigado à colação deverá conferir, por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará, os bens que recebeu ou, se já não os possuir, indicar o seu valor (art. 639, CPC). Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, vindo conclusos na sequência (art. 641, CPC). Apresentada impugnação às primeiras declarações, tornem conclusos para decisão. Nada sendo alegado, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629, CPC). Se a impugnação versar sobre questão que demande produção de provas que não a documental, as partes serão remetidas às vias ordinárias, sobrestando-se a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro até o julgamento da ação (arts. 612 e 627, § 3º, ambos do CPC). Sendo capazes todas as partes e, havendo concordância entre a Fazenda Pública e os herdeiros quanto ao valor atribuído aos bens, tornem conclusos para decisão (arts. 633 e 634, CPC). Não sendo manifestada concordância expressa, remetam-se os autos ao avaliador judicial para atribuição de valor aos bens do espólio (art. 630, CPC). Se o avaliador informar a ausência de conhecimento técnico para executar a diligência, desde já determino a nomeação de perito, via Sistema AJ. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 635, CPC). Havendo impugnação ao laudo, tornem conclusos para decisão (art. 635, §1º, CPC). Decididas as impugnações ou havendo concordância das partes em relação ao laudo de avaliação, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 dias. Apresentadas as últimas declarações, lavre-se o respetivo termo (art. 636, CPC). Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 637, CPC). Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha (art. 628, caput, CPC). Apresentado pedido de admissão nos termos acima, intimem-se os demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 dias, vindo conclusos na sequência para decisão (art. 628, § 1º, CPC). Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, as partes serão remetidas às vias ordinárias, reservando-se, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio (arts. 612 e 628, § 2º, CPC). Ao fim, venham conclusos para julgamento. O feito somente deve voltar concluso após certificado nos autos o cumprimento de todos os comandos determinados ou, excepcionalmente, caso haja pedido fundamentado do inventariante ou dos herdeiros. A Secretaria, independentemente de qualquer despacho, deverá intimar o(a) inventariante para cumprir os atos faltantes e, se todos os documentos exigidos tiverem sido juntados e todas as providências tiverem sido tomadas, deverá certificar na forma determinada. Havendo pedido de suspensão por até 60 dias, este fica desde já deferido, diante da compreensível necessidade de maior prazo para se providenciar os documentos exigidos, sendo desnecessária a conclusão para análise desse requerimento. Havendo inércia do inventariante, não havendo herdeiro incapaz ou pedido de remoção, certifique-se nos autos o decurso do prazo e promova-se o arquivamento do feito, com baixa no sistema, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015. Havendo herdeiro incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178, II, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Virginópolis, data da assinatura eletrônica. ESTÊVÃO AUGUSTO QUEIROGA DE PINHO Juiz de Direito em substituição Vara Única da Comarca de Virginópolis

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Virginópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Vara Única da Comarca de Virginópolis Rua: Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000039-78.2025.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) DARCI EDUARDO DE OLIVEIRA CPF: 503.086.706-63 e outros MALVINA SIMPLICIO DE OLIVEIRA CPF: 040.400.176-92 Fica o inventariante Robson Eduardo de Oliveira intimado, para, no prazo de 5 dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar sua função (art. 617, parágrafo único, CPC), notadamente as incumbências elencadas nos arts. 618 e 619 do CPC. DRIELY RODRIGUES ALVES Virginópolis, data da assinatura eletrônica.

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