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TJMG · Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000039-64.2026.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: SIMONE DO CARMO REZENDE CPF: 353.037.006-15 e outros RÉU: SENTENÇA Vistos. SIMONE DO CARMO REZENDE, JOÃO BATISTA MACHADO e sua esposa ANGELICA CRISTINA DE ASSIS MACHADO, BENEDITO SÉRGIO MACHADO, MARIA JOSÉ DE CÁSSIA MACHADO ANTUNES DIAS e seu marido DINAEL ANTUNES DIAS, e o ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO APARECIDO MACHADO representado pela inventariante SANDRA CRISTINA FERREIRA MACHADO, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando em síntese que possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem contestação e com “animus domini”, por tempo necessário à prescrição aquisitiva, um imóvel urbano com dimensão de 194,04 m², com área construída de 172,22 m², localizado na Rua Eduardo Tenório, nº 230, Bairro Rosário, no município de Cachoeira de Minas–MG. A posse foi adquirida em virtude de sucessão familiar, mas não conta com matrícula cartorária, o que torna inviável sua transmissão pelos meios ordinários. Pleiteiam, assim, o reconhecimento judicial do domínio do imóvel usucapiendo. Formulam os requerimentos de praxe e instruem a petição inicial com documentos (ID 10607597739). Admitida a petição inicial e deferida a gratuidade judiciária (ID 10611324426), foi determinada a inclusão dos herdeiros no polo ativo (ID 10663798332). Foi expedido o competente edital (ID 10617877063), citados os confrontantes (IDs 10704331481 e 10716861831) e comunicadas as fazendas públicas. O Município de Cachoeira de Minas (ID 10635795969) e o Estado de Minas Gerais (ID 10645482428) manifestaram desinteresse no feito. A União, devidamente intimada, não apresentou oposição. Certidão de regularidade processual (ID 10726460349). O Ministério Público registrou não ser caso de sua intervenção (ID 10727450774). É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem preliminar a examinar ou nulidade a declarar. Passo ao exame do mérito. Dispõe o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Acerca da posse apta a usucapir, apresenta-se válida a transcrição dos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: “No primeiro plano está, pois, a posse. Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse “ad usucapionem”, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono. (...) Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a “conditio” do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. A posse “ad usucapionem” é aquela que se exerce com intenção de dono – “cum animo domini”. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade” (in “Instituições de Direito Civil”, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 4ª ed., v. 4, p. 305). Dessa forma, verifico que a prova produzida autoriza a procedência do pedido inicial, porquanto comprovada a superação do lapso temporal exigido pela norma vigente, ou seja, 10 (dez) anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, bem como a satisfação dos demais requisitos. A petição inicial vem instruída com os seguintes documentos comprobatórios do exercício possessório: documento de cobrança de calçamento da via pública datado de 1981, em nome do falecido esposo da autora, Noé Machado (ID 10607608286); certidão da prefeitura atestando o lançamento de IPTU sobre o imóvel desde 2001 (ID 10607609040); e faturas de energia elétrica (ID 10607606987). A posse dos autores, somada à de seus antecessores (genitor e esposo/pai), ultrapassa 40 anos. O SRI de Cachoeira de Minas informa que o terreno não possui matrícula específica, o que inviabiliza a transmissão do imóvel pelas vias ordinárias (ID 10607606440). Vieram aos autos também declarações de testemunhas com firmas reconhecidas, as quais asseguram que os autores exercem a posse do imóvel desde longa data, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de donos (ID 10678956009). Portanto, possível admitir que os postulantes agem com relação ao imóvel como se dele proprietários fossem, revelando assim o “animus domini”. Em consequência, possível admitir a existência de posse “ad usucapionem”. Oportuno salientar que a modalidade de usucapião ora examinada dispensa a existência de justo título e boa-fé. Não houve oposição das Fazendas Públicas nem contestação. Nesse raciocínio, obrigatório perfilhar que estão presentes os requisitos legais à aquisição da propriedade pela usucapião. Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, considerando o número de autores entendo que estes, reunidos, podem fazer frente às despesas judiciais e extrajudiciais sem sacrifício próprio ou de sua família. Assim, o benefício deve ser revogado. Ante o exposto e tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel descrito nos autos, nas seguintes proporções: a) 50% (cinquenta por cento) para a viúva meeira SIMONE DO CARMO REZENDE; b) 12,5% (doze e meio por cento) para o herdeiro JOÃO BATISTA MACHADO e sua esposa ANGÉLICA CRISTINA DE ASSIS MACHADO; c) 12,5% (doze e meio por cento) para o herdeiro BENEDITO SÉRGIO MACHADO; d) 12,5% (doze e meio por cento) para a herdeira MARIA JOSÉ DE CÁSSIA MACHADO ANTUNES DIAS e seu esposo DINAEL ANTUNES DIAS; e) 12,5% (doze e meio por cento) para o ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO APARECIDO MACHADO e sua esposa SANDRA CRISTINA FERREIRA MACHADO. Revogo o benefício da gratuidade judiciária conforme fundamentação. Intimem-se os autores para apresentarem certidão atualizada de valor venal do imóvel para fins de IPTU, a qual servirá para cálculo de custas e emolumentos para registro da sentença no SRI. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao CRI de Cachoeira de Minas, instruído com levantamento planimétrico e memorial descritivo, certidões cartorárias, certidão de valor venal, qualificação e documentos pessoais dos autores (RG, CPF, comprovante de endereço, certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial registrado, se o regime de bens o exigir). Calcular as custas processuais e intimar os autores para recolhimento na forma regulamentar. Feitas as necessárias anotações e comunicações, se tudo em ordem, arquivem-se os autos com baixa na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJ/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
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