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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-27.2014.8.21.0141/RS EXEQUENTE: CLAUDIO ALUIZIO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630) EXEQUENTE: CLAUDIANE FERNANDES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO PEREIRA DUARTE ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO LOPES DIAS ALVES (OAB RS048121) DESPACHO/DECISÃO O executado manifestou-se no evento 163, PET1 acerca da existência de penhora pretérita deferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre (processo nº 5069442-66.2024.8.21.0001). Entretanto, a existência de penhoras múltiplas sobre o mesmo bem ou direito é expressamente admitida pelo sistema processual civil, resolvendo-se eventual concurso singular de credores no momento oportuno da distribuição do produto da alienação, com observância do direito de preferência pela anterioridade da penhora. Portanto, basta que se oficie ao juízo prevento comunicando a formalização da presente penhora, a fim de garantir a publicidade dos atos e a devida anotação da ordem de preferência sobre o saldo que sobejar daquela execução. Assim, considerando que há matrícula dos bem imóvel, e que não realizado o registro em nome do executado, determino seja realizada a penhora, por termo nos autos, dos direitos e ações sobre o imóvel matriculado sob o n.º 102.286 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, constituindo o executado como depositário, conforme autoriza o parágrafo 2º do art. 840 do Código de Processo Civil, intimando-se, posteriormente, a parte executada (e seu cônjuge, se for o caso), bem como o exequente e eventual credor hipotecário. Com a avaliação, intimem-se as partes. Após, expeça-se mandado de registro da penhora, independentemente da titularidade, servindo este despacho como Ofício Judicial para a devida averbação. Inexistindo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para que, em 05 dias, indique leiloeiro de sua confiança. No silêncio, desde já, nomeio a Leiloeira Fernanda Von Zuccalmaglio, tel: 33886577 ou 999592211, e-mail: zuccalmagliofernanda@gmail.com, forte no art. 883 do CPC, que deverá ser intimada para sugerir datas para hastas públicas, com lapso mínimo de 90 (noventa) dias. A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 6% (seis por cento) tanto para bens móveis quanto para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação). Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; quando se tratar de bem imóvel de incapaz, o percentual mínimo será de 80%; também deverá ser observada a limitação prevista no art. 843, 2°, do CPC. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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