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5000039-23.2026.4.02.5006

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000039-23.2026.4.02.5006/ES RECORRENTE: IRACI MIGUEL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUALIFICADA, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL COM ATRIBUIÇÃO DE GRAU "A" E "B" NAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E INSERÇÃO PROFISSIONAL. LIMITAÇÕES CLASSIFICADAS COMO LEVES, COM PROGNÓSTICO DE MELHORA EM ATÉ 6 MESES. MERO DIAGNÓSTICO CLÍNICO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial quanto ao requisito da deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido. O resultado da prova pericial (Evento 27.1) revela que a autora, atualmente com 56 anos de idade, embora portadora de Fibromialgia (CID 10: M79.7), Episódio depressivo moderado (CID 10: F32.1), Transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) e Transtorno de personalidade não especificado (CID 10: F60.9), não apresenta impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Realizada a anamnese, o perito consignou: Resumo da História Clínica/Anamnese Autora refere que é divorciada e mora sozinha, possui uma filha de 33 anos. Relata que passou por casamento turbulento e que isso a adoeceu, pediu divórcio em 2007, relata diagnóstico de fibromialgia desde 2000, relatório reumatológico refere tratamento irregular, ausência de artrites e queixa de dor difusa, comprova tratamento psiquiátrico desde 2019. Atualmente em uso de Duloxetina 30 mg/dia + Pregabalina 75 mg/dia + Clonazepam 2 mg/dia + Trazodona 50 mg/dia + Haldol 1 mg/dia, refere que realiza psicoterapia quinzenal. Segue com queixa de dores difusas. É ainda portadora de hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia em acompanhamento e tratamento regular. No exame clínico, o expert registrou os seguintes achados: Bom estado geral, auto cuidado preservado. Consciente e lúcida, sem alterações do sensório. Atenção mantida. Sem sinais de sedação ou impregnação medicamentosa. Ausência de agitação ou lentificação psicomotora. Humor algo hipotímico e afeto congruente. Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. Pensamento agregado, curso e conteúdo normais. Inteligência inferida normal. Capacidade abstrativa mantida. Pragmatismo preservado. Concentração e cognição normais. Orientação têmporo espacial preservada. Orientada quanto a si mesmo e ao entrevistador. Memória Remota e imediata mantidas. Juízo crítico preservado. Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. Grau de autopercepção: insight mantido, tem noção do presente processo. (item "Exame Clínico"). A perícia procedeu à avaliação funcional segundo o modelo biopsicossocial, atribuindo Grau A para a maioria das atividades avaliadas e Grau B para as atividades "Erguer peso", "Atividades com esforço físico e cardiorrespiratório", "Cuidar de terceiros", "Juízo Crítico e capacidade de tomar decisões, inclusive sob estresse", "Estabelecer interações interpessoais familiares, sociais e profissionais" e "Possibilidade de se colocar no mercado de trabalho". Instado, especificamente, sobre a existência de impedimento de longo prazo, o expert do juízo foi categórico ao responder negativamente. A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não. Por fim, nas informações adicionais, concluiu: À avaliação pericial, a autora apresenta fibromialgia e transtornos psiquiátricos que cursam com sintomas manejáveis, sem evidência de impedimento de longo prazo ou prejuízo funcional significativo, mantendo autonomia e capacidades cognitivas preservadas; trata-se de condições passíveis de tratamento e controle, com prognóstico favorável mediante adesão regular ao acompanhamento médico e psicoterápico, não se caracterizando, portanto, como pessoa com deficiência nos termos legais. Ou seja, embora a autora seja portadora de fibromialgia e de transtornos psiquiátricos, necessite de acompanhamento médico e psicológico e tenha apresentado algumas limitações funcionais classificadas como Grau B, a perícia concluiu que tais limitações não configuram impedimento de longo prazo, destacando, inclusive, a preservação de sua autonomia, de suas capacidades cognitivas e de sua independência para as atividades cotidianas. Nesse contexto, as alegações recursais não são suficientes para infirmar as conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. É certo que a autora apresenta fibromialgia e transtornos psiquiátricos, com tratamento médico desde 2019. Contudo, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e o art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, o diagnóstico clínico, por si só, não caracteriza deficiência para fins assistenciais, sendo indispensável a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, produza efetiva restrição à participação social. In casu, a perícia judicial foi expressa ao afastar justamente esse requisito, não apenas mediante juízo clínico, mas por meio de avaliação funcional estruturada, abrangendo atividades físicas, autocuidado, âmbito doméstico, relações interpessoais, aprendizagem, cognição, inserção profissional e participação social, concluindo, ao final, pela inexistência de impedimento de longo prazo. As conclusões periciais evidenciam que, embora existam limitações classificadas como Grau B em determinadas atividades, não foram identificadas limitações relevantes concretas e duradouras que impeçam a autora de desenvolver suas atividades em igualdade de condições com pessoas da mesma faixa etária e grau de instrução. Também não prospera a alegação recursal de que o laudo teria desconsiderado o conceito biopsicossocial de deficiência previsto na Lei Brasileira de Inclusão. Ao contrário, a perícia foi elaborada mediante formulário próprio para avaliação biopsicossocial, examinando precisamente as funções do corpo, atividades, participação e facilitadores, inclusive com atribuição individualizada de graus de dificuldade às atividades físicas, domésticas, sociais e profissionais. Ao final, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Não procede, igualmente, a alegação de nulidade da perícia. O simples inconformismo da recorrente com a conclusão do expert não evidencia deficiência metodológica ou omissão técnica. A prova foi produzida por profissional habilitado, que analisou especificamente o requisito jurídico previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, inclusive mediante avaliação funcional das atividades cotidianas, sociais e profissionais, inexistindo fundamento para realização de nova perícia. A circunstância de a autora ter obtido Grau B em determinadas atividades também não conduz, por si só, ao reconhecimento da deficiência. Isso porque o próprio instrumento pericial diferencia níveis de dificuldade, sendo o Grau B correspondente à execução da atividade com "pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço)", ao passo que o impedimento juridicamente relevante depende da conjugação de limitação e duração mínima legal. No caso, o perito foi expresso ao afastar a duração superior a dois anos e a existência de obstrução à participação social em igualdade de condições. Também não prospera a alegação de que a mera interação da patologia com barreiras sociais seria suficiente para caracterizar deficiência. O modelo biopsicossocial adotado pela legislação pressupõe a existência de impedimento de longo prazo, circunstância expressamente afastada pelo laudo judicial. Inexistindo limitação funcional relevante e duradoura, não há suporte técnico para concluir que eventuais barreiras ambientais ou sociais sejam aptas, por si sós, a caracterizar deficiência para fins assistenciais. A situação socioeconômica descrita no estudo social, embora revele quadro de vulnerabilidade, não altera essa conclusão. Com efeito, a verificação social registrou que a autora vive sozinha, possui renda exclusivamente proveniente do Bolsa Família e apresenta despesas com medicamentos, circunstâncias que foram consideradas na sentença para o reconhecimento do requisito econômico. Todavia, o requisito da deficiência possui natureza autônoma e, ausente o impedimento de longo prazo, a vulnerabilidade econômica não é suficiente para suprir a ausência do requisito subjetivo do benefício. Em síntese, os argumentos deduzidos no recurso limitam-se a reiterar a existência das doenças e a natureza prolongada do tratamento, sem infirmar o dado técnico essencial do processo: a inexistência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, circunstância expressamente reconhecida pelo perito judicial. Mantém-se, portanto, a sentença pelos próprios fundamentos, sendo plenamente aplicável ao caso o entendimento consolidado no Enunciado nº 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. O referido enunciado dispõe que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial quando o recurso não apresenta razões capazes de afastar sua higidez. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 72/TRRJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça (Evento 11.3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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