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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000039-18.2019.8.24.0028/SC
EXEQUENTE: BORDASUL BORDADOS E PERSONALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR (OAB SC028390)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada em 22/05/2019 por Bordasul Bordados e Personalizados Ltda em face de Tráfego Indústria Têxtil Ltda, visando à execução das duplicatas que instruem a inicial.
Citada, a Executada nomeou bens à penhora (evento 11.1), os quais não foram aceitos pela Exequente (evento 14.1).
Tentada penhora via Sisbajud, resultou negativa (evento 17.1).
Realizada consulta no sistema Renajud, foram encontrados somente veículos com pendências restritivas (eventos 18.1 e 60.1).
Expedido mandado, procedeu-se à penhora de diversos itens de vestuário (evento 21.2).
Designada hasta pública (evento 36.2), os leilões restaram negativos (evento 45.1).
Expedido novo mandado de penhora de bens (evento 70.1), o Oficial de Justiça certificou o encerramento da empresa devedora, encontrando na localidade a empresa SuperStone Lavanderia Ltda (evento 72.1).
Em pesquisa ao sistema Sniper, foram obtidos dados dos sócios (eventos 73.1 e 73.2).
Na sequência, a Exequente pleiteou o reconhecimento da sucessão da empresa devedora pela empresa Têxtil Brasil Ltda, independentemente da instauração de incidente específico (evento 95.1).
Decido.
Caracteriza-se a chamada sucessão empresarial de fato, mediante a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto, no mesmo endereço, havendo confusão de sócios, em regra pertencentes ao mesmo grupo familiar, aliada à continuidade de negócios, clientes e canais de distribuição. Nessas circunstâncias, a pessoa jurídica sucessora responde pelas obrigações da sucedida.
Ainda que a jurisprudência do STJ admita, em hipóteses específicas, o redirecionamento da execução à empresa sucessora sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal orientação não possui caráter automático nem dispensa a observância de critérios rigorosos.
Conforme assentado pela 4ª Turma no REsp 1.864.620/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023, Info 789), o redirecionamento direto somente se justifica quando os elementos caracterizadores da sucessão empresarial estiverem robustamente demonstrados de plano, de modo a evidenciar, com elevado grau de certeza, a continuidade da atividade econômica sob nova roupagem formal, a absorção do estabelecimento ou a substituição substancial da estrutura empresarial.
A razão de decidir daquele precedente não autoriza a mitigação do contraditório, mas, ao contrário, reforça que a ampliação subjetiva da execução exige cautela redobrada, por implicar a sujeição patrimonial de terceiro que não integrou a fase cognitiva.
Isso porque se trata de providência que interfere diretamente na esfera jurídica de pessoa distinta da devedora originária, impondo observância estrita às garantias do devido processo legal substancial.
Nessa perspectiva, a dispensa do incidente somente se revela possível quando houver prova documental inequívoca da sucessão; inexistir controvérsia fática relevante a demandar dilação probatória; ou quando estiver assegurado contraditório prévio ou simultâneo à inclusão.
No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra de plano e de forma inequívoca os elementos necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial de fato. Não há comprovação da continuidade da marca ou da identidade visual da empresa. Embora se evidencie o vínculo familiar entre Ricardo Alexandre Nascimento, sócio-administrador da Tráfego Ltda., e Felipe Martinhago Nascimento, sócio-administrador da Têxtil Brasil Ltda., respectivamente pai e filho, as demais provas não corroboram o alegado.
Ademais, não foram apresentados elementos que comprovem a utilização da mesma estrutura física e de funcionários, tampouco a continuidade de negócios e de clientela.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC, indefiro o pedido de inclusão direta da empresa Têxtil Brasil Ltda no polo passivo desta execução.
Intime-se a Exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, o processo será imediatamente extinto (art. 485, III, do CPC e art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95).