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TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000039-10.2025.4.03.6306 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ERNESTO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIENE BATISTA DE ANDRADE - SP436109-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por ERNESTO MIRANDA DOS SANTOS em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial médico de mais relevante: "HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL Queixa principal Cegueira em olho direito Evento acidentário Atrofia de globo ocular Tratamentos Não há Comorbidades (outras doenças) Epilepsia aparentemente controlada com medicação (...) EXAME FÍSICO Exame externo (realizado com oftalmoscópio direto). Olho direito Atrofia de globo ocular com leucoma total Olho esquerdo conjuntiva calma, córnea transparente, câmara anterior formada, pupila regular QUESITOS JUÍZO/INSS 1. Nos termos no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, in verbis: “Considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual/ Fundamente: ( X ) NÃO *levando em consideração o art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993. ( ) SIM (...) 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos Sensorial X Comunicação X Mobilidade X Cuidados pessoais X Vida doméstica X (...) CONCLUI-SE Trata-se de uma perícia médica para avaliar a capacidade do periciando. Considerando elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos e relatórios, permite-se concluir que: . Periciando com diagnóstico de cegueira em olho direito, devido atrofia de globo, evoluindo com perda irreversível apesar das terapêuticas instauradas. Periciando com visão considerada dentro dos limites da normalidade em olho . Pericando com quadro de epilepsia controlada com medicação sem relato de crises em prontuário médico ou consultas recentes apresentadas (sem crises comprovadas por documentação recente). . Sendo assim, evidencia-se periciando portador de déficit funcional (cegueira em um olho) associado a aparente epilepsia de adequado controle, considerando-o capaz para exercer a atividade ocupacional de pintor/trabalhador rural, assim como, capaz de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas."(ID: 369852771) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República. (...) A parte autora submeteu-se à perícia médica (id 352966007), que concluiu o seguinte: “Visão dentro dos limites da normalidade em olho esquerdo. Cegueira em olho direito. Sendo assim, periciando capaz para exercer atividades já realizadas como a de pintor e trabalhador rural, assim como, sem impedimento de longo prazo.” Muito embora a Lei nº 14.126/2021, em seu artigo 1º, determine que a visão monocular é caracterizada como deficiência, para todos os efeitos legais, não basta a comprovação da deficiência para autorizar a concessão do benefício. Não obstante a parte autora apresente a doença, que a classifica como pessoa com deficiência, tal patologia não a impede de ter vida independente, não necessitando de cuidados especiais, podendo continuar a exercer a sua profissão habitual, conforme conclusão do laudo pericial. Assim, não havendo comprovação de impedimentos de longo prazo, que impeçam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, conforme exigido nos § 2° e § 10 do art. 20, acima transcrito, entendo que ela não faz jus ao benefício. (...) Ausente o impedimento de longo prazo, deixo de analisar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência do feito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância."(ID: 369852907) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional. Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Deficiência/impedimento de longo prazo serão analisados de acordo com a Lei: LOAS. Art. 20 (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. CASO CONCRETO VISÃO MONOCULAR A respeito de tal condição, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3a Região fixou a seguinte tese: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser avaliadas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras no caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015 , e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.” (TRU3R, Tese 74/2024, Pedido de Uniformização Regional nº 0001876-49.2021.403.6332, rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 27.05.2024). Por sua vez, disse a TNU no tema 378: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica". Reforça-se, portanto, o entendimento já predominante nesta 3a Região, de que a perícia não pode possuir enfoque exclusivamente médico. Tem-se, portanto, que a existência da visão monocular não é, para os colegiados superiores, sinônimo de deferimento automático do benefício sob o prisma da deficiência/impedimento de longo prazo, sendo imprescindível a análise do caso concreto. No caso concreto, embora esteja comprovada a cegueira monocular, a avaliação da funcionalidade realizada na perícia não evidenciou repercussão suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo nos termos exigidos pela legislação assistencial. O perito, após exame físico e análise dos documentos médicos, registrou atrofia do globo ocular direito com leucoma total, mantendo-se o olho esquerdo dentro dos limites da normalidade, e concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício das atividades de pintor e trabalhador rural, bem como para participação plena e efetiva na sociedade. A conclusão é igualmente corroborada pela avaliação dos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, na qual foram atribuídos 75 pontos no campo sensorial e 100 pontos nos campos comunicação, mobilidade, cuidados pessoais e vida doméstica, indicando preservação da independência funcional da parte autora nesses aspectos. Portanto, a avaliação funcional realizada nos autos não identificou limitações relevantes nesses domínios que, associadas à condição visual, pudessem obstruir sua participação social em igualdade de condições. Quanto à epilepsia, igualmente considerada na avaliação pericial, foi consignado que o quadro se encontra aparentemente controlado mediante medicação, sem registro recente de crises nos documentos apresentados, não tendo sido identificada repercussão funcional adicional capaz de alterar a conclusão da perícia. Assim, a análise deve considerar não apenas o diagnóstico de visão monocular, mas seus efeitos concretos sobre a funcionalidade e a participação social da parte autora. Nesse aspecto, os elementos técnicos produzidos no processo, especialmente a avaliação funcional segundo a CIF, não demonstraram a existência de impedimento de longo prazo que satisfaça o conceito de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Desse modo, embora reconhecida a condição visual apresentada pela parte autora, permanece ausente requisito indispensável à concessão do BPC, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de improcedência. Ausente o requisito da deficiência, fica prejudicada a análise da miserabilidade, ante a cumulatividade dos requisitos. Ademais, eventual alteração ou agravamento da situação socioeconômica posteriormente verificada, conforme alegado pela parte recorrente, deverá ser submetida à análise administrativa mediante novo requerimento, não sendo possível utilizá-la, nestes autos, para suprir a ausência de requisito já constatada no momento da análise do benefício (temas 350, STF, e 1124, STJ). Por fim, o laudo social ponderou: “Com base nos dados obtidos e presenciados, o autor mora em imóvel alugado, adequado e com mobiliários em bom estado de conservação. Diante do apoio familiar e a intervenção governamental que a família recebe, o autor Ernesto Miranda os Santos, encontra-se excluído de uma situação socioeconômica de miserabilidade”. E as fotos do laudo social, por sua vez, indicam vida simples, não miserável. O pedido, portanto, é improcedente por qualquer ângulo que seja analisado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
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