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5000038-65.2018.8.21.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000038-65.2018.8.21.0088/RS RÉU: ESPÓLIO DE VITELIO ZUCHETTO ADVOGADO(A): WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103) ADVOGADO(A): WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS (OAB RS064990) ADVOGADO(A): TIAGO GUBIANI (OAB RS079193) RÉU: WELLINGTON PACHECO BARROS ADVOGADO(A): WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103) RÉU: GILMAR ZUCHETTO ADVOGADO(A): WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103) ADVOGADO(A): WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS (OAB RS064990) ADVOGADO(A): TIAGO GUBIANI (OAB RS079193) RÉU: GIRLENE ZUCHETTO BARROS ADVOGADO(A): WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103) ADVOGADO(A): WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS (OAB RS064990) ADVOGADO(A): TIAGO GUBIANI (OAB RS079193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposto pelo Município de Campo Novo em face de Olga Maria Ruoso Zuchetto e do Espólio de Vithelio Zuchetto, originado de condenação proferida na ação possessória nº 088/1.04.0000554-0 (evento 2, INIC E DOCS8). No curso da tramitação, houve o falecimento da ré Olga Ruoso Zuchetto (evento 24, CERTOBT2) e do sucessor Jairo Luiz Pizolotto (evento 24, CERTOBT2). Em virtude de tais fatos, este Juízo determinou a regularização do polo passivo (evento 107, DESPADEC1). Os executados compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram impugnação ao pedido de liquidação (evento 113, IMPUGNAÇÃO1). Na mesma oportunidade, juntaram escritura pública de sobrepartilha e adjudicação dos bens de Jairo Luiz Pizolotto (evento 113, ESCRITURA2), demonstrando a nomeação de Gizelda Pizolotto como inventariante de seu espólio. Subsequentemente, os peticionários acostaram procurações atualizadas e escritura pública de nomeação de inventariante do Espólio de Olga Ruoso Zuchetto (evento 115, ESCRITURA5), pela qual Gizelda Pizolotto também foi incumbida da representação do acervo hereditário da ré originária. Intimado, o Município de Campo Novo apresentou resposta à impugnação (evento 122, PET1). A parte exequente manifestou concordância com a regularização da representação processual e com o cadastramento dos espólios. Entretanto, no mérito, rebateu integralmente os argumentos dos executados e requereu a homologação do cálculo inicialmente apresentado. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que a representação processual dos executados falecidos foi adequadamente regularizada. As escrituras públicas de inventariante colacionadas no evento 113, ESCRITURA2, e no evento 115, ESCRITURA5, comprovam que Gizelda Pizolotto exerce a representação legal do Espólio de Jairo Luiz Pizolotto e do Espólio de Olga Ruoso Zuchetto. Nesse sentido, a substituição das partes falecidas por seus respectivos espólios é medida que se impõe, em estrita observância aos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil. A reunião da representação na figura do espólio, sob a administração da inventariante nomeada, simplifica a relação processual e resguarda os limites da responsabilidade patrimonial hereditária previstos no artigo 1.792 do Código Civil. Por outro lado, remanesce controvérsia técnica de caráter econômico e temporal no tocante à apuração do valor devido. Enquanto o exequente defende a aplicação do parâmetro de 18 sacas de soja por hectare e a inclusão do exercício de 2007 (evento 122, PET1), os executados sustentam que a base de cálculo não deve ultrapassar 13 sacas por hectare, arguindo, outrossim, excesso no recorte temporal e omissão em relação aos abatimentos das colheitas parciais (evento 113, IMPUGNAÇÃO1). Diante da discordância entre as partes e do pedido de produção de provas testemunhal e pericial formulado pelos executados (evento 113, IMPUGNAÇÃO1), torna-se inviável o julgamento imediato do incidente. Desse modo, com o objetivo de assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a intimação dos litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir na instrução deste incidente de liquidação de sentença. Ante o exposto: a) Determino a retificação do polo passivo para que constem os Espólios de Olga Ruoso Zuchetto e de Jairo Luiz Pizolotto, ambos representados pela inventariante Gizelda Pizolotto; b) Intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência técnica de cada ato, ou manifestem concordância expressa com o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se.

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