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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-41.2007.8.21.0156/RS AUTOR: ALDA PLETES DOS SANTOS ADVOGADO(A): SANDRA VIROTE GOULARTE (OAB RS049851) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, de se consignar que as preliminares e prejudiciais de mérito aventadas na contestação já foram objeto de deliberação por este Juízo, consoante ao que se infere da decisão lastreada no evento 3, PROCJUDIC3, inexistindo qualquer matéria remanescente pendente de apreciação. 2. O processo se encontra concluso para sentença, com a fase de instrução devidamente encerrada. Contudo, antes de proferir a decisão de mérito, verifico a ocorrência de fato superveniente de significativa relevância para o deslinde da controvérsia, consubstanciado na decisão final proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, que impõe a este juízo a adoção de diligência prévia. Realizado o julgamento pelo Plenário do STF acerca do mérito do Recurso Extraordinário n.º 631363: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025. Assim, considerando os termos fixados pelo STF, informa-se ao autor sobre a possibilidade de aderir ao acordo coletivo. Em havendo interesse na adesão ao acordo coletivo, deverá a parte acessar a plataforma digital originalmente desenvolvida para tal fim – Portal de Acordos da Febraban, disponível em https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. Em caso de desinteresse na composição, ou permanecendo silente a parte, o pleito será julgado mediante aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
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