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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000038-21.2007.8.21.0098/RS AUTOR: IRENE ZALESKI RIGO ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Tendo em vista a existência de Temas Repetitivos que discutem as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários — Planos Bresser e Verão (Tema 264, RE 626.307), valores não bloqueados pelo BACEN decorrentes do Plano Collor I (Tema 265, RE 591.797), valores bloqueados pelo BACEN decorrentes do Plano Collor I (Tema 284, RE 631.363) e Plano Collor II (Tema 285, RE 632.212) — passo à análise do feito com base na recentemente julgada ADPF 165, que fixou a seguinte tese: “O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.” É o breve relato. 2. No caso dos autos, se tratando de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, o feito deve observar o acima destacado, intimando-se a parte autora para se manifestar acerca da possibilidade de adesão no acordo coletivo. Para tanto, destaco o site PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS, que pode auxiliar a compreender a forma de adesão. 3. Com a manifestação da parte autora, vista aos requeridos e, oportunamente, voltem conclusos para análise do prosseguimento do feito. 4. Intimações eletrônicas agendadas.
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