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5000038-19.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000038-19.2026.8.24.0018/SCAUTOR: EMANUEL DOS SANTOS GIRARDINI ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A): ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) ADVOGADO(A): RODRIGO BRANDAO (OAB SC033357) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EMANUEL DOS SANTOS GIRARDINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida a conceder o benefício de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir de 22/03/2025. O benefício deverá ser mantido até a véspera do início de eventual aposentadoria ou até a data do óbito, nos termos do 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91; b) condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores a cinco anos do protocolo da ação), com incidência: b.1) até o dia 09/09/2025, unicamente, da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419/STF, desde o vencimento de cada parcela; b.2) a partir de 10/09/2025 até a data da expedição do requisitório, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC (com dedução do IPCA aplicado a título de correção); c) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85, § 3º, CPC; Súmula 111/STJ), além dos honorários periciais. Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se o INSS para efetuar o pagamento e, na sequência, expeça-se alvará em favor do perito. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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