Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000038-19.2021.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARCELLA LANDIM BARBOSA CPF: 090.617.356-61 RÉU: SHIRLEY MOREIRA DA SILVA CPF: 886.098.206-53 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCELLA LANDIM BARBOSA em face de SHIRLEY MOREIRA DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial exequendo. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 9571944368) e a instauração do cumprimento de sentença (ID 9894056900), foram empreendidas sucessivas e reiteradas diligências com vistas à localização da devedora para os atos de intimação e expropriação executiva. Realizaram-se buscas em sistemas conveniados, incluindo INFOJUD (ID’s 8709468009 e ID 9545560373), SIEL (ID 10129763963), SISBAJUD (ID 10308997529) e SNIPER (ID 10478421117). Foram expedidas cartas com aviso de recebimento e cartas precatórias para as comarcas de Andrelândia e Juiz de Fora (ID 10106335114, ID 10132193674, ID 10338173372, ID 10381849984 e ID 10571461959). Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos Oficiais de Justiça e devoluções postais (ID 10126108732, ID 10150881047, ID 10191104632, ID 10235598874, ID 10327375574, ID 10356463734, ID 10506088431 e ID 10612041178). Instada a impulsionar o feito, a parte exequente requereu sucessivas dilações de prazo (ID 10652181874), tendo o juízo deferido a derradeira oportunidade sob expressa advertência de extinção (ID 10653142697). Decorrido o prazo concedido, reiterou-se a intimação da credora para manifestação sob pena de extinção imediata (ID’s 10692202850 e 10730007810). Todavia, o lapso temporal transcorreu sem a indicação de endereço válido ou bens passíveis de constrição. O processo executivo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, expressamente estatuídos no artigo 2º da Lei 9.099/95. Com efeito, a sistemática processual da Lei nº 9.099/95 não tolera o prolongamento indefinido de execuções e cumprimentos de sentença sem resultado prático útil. Por esse motivo, o legislador previu regra específica para os casos de frustração dos atos executórios. Nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do artigo 52 da mesma lei, quando não for localizado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis, o feito deve ser imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao credor. No caso concreto, o processo tramita há anos sem que se obtenha êxito na intimação pessoal da devedora revel quanto ao cumprimento de sentença, requisito indispensável nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II do Código de Processo Civil. Foram esgotados os meios razoáveis de pesquisa eletrônica de endereços e bens via INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e SNIPER. Além disso, foram realizadas diversas diligências in loco por meio de cartas precatórias e mandados judiciais, todas negativas. Ademais, concedida derradeira oportunidade para que a parte exequente fornecesse elementos concretos para o prosseguimento do feito (ID 10653142697), com renovação do aviso formal de extinção (ID 10692202850 e ID 10730007810), o prazo transcorreu sem manifestação apta a destravar a marcha processual. Ressalte-se que a extinção processual fundada no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95 opera coisa julgada meramente formal, não implicando renúncia nem extinção do crédito material reconhecido no título judicial, o qual poderá ser perseguido oportunamente caso sobrevenham notícias de bens ou do paradeiro da executada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a higidez do crédito e a natureza da extinção pautada no referido dispositivo legal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de protesto de título judicial, em razão da extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, implica inexigibilidade do crédito e se o protesto do título judicial nessas condições configura ato ilícito passível de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fundada no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não extingue o crédito judicial nem impede sua exigibilidade futura, tampouco impede eventual desarquivamento para prosseguimento dos atos executórios, desde que dentro do prazo prescricional. O protesto do título judicial constitui exercício regular de direito pelo credor, nos termos da Lei nº 9.492/1997 e do art. 188, I, do CC, não configurando ato ilícito ou abusivo, ainda que a execução tenha sido extinta por ausência de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não implica a inexigibilidade do crédito nem impede o protesto do título judicial. 2. O protesto de sentença condenatória regularmente constituída é exercício legítimo do direito do credor, não configurando ilícito nem gerando dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, §4º; CC, art. 188, I; Lei nº 9.492/1997, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante cit ada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.060655-6/002, j. 06.11.2018; TJPR, Recurso Inominado 0009729-75.2017.8.16.0182, j. 12.04.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.144315-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Outrossim, consoante preconiza o artigo 51, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, a extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais independe de prévia intimação pessoal das partes, bastando a constatação objetiva do esgotamento das diligências e da inércia em apresentar meios viáveis de satisfação da tutela executiva. Destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe de forma inarredável, assegurando-se à parte credora a expedição de certidão de crédito para os fins de direito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º e art. 51, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, determinando as seguintes providências: a) expeça-se, caso requerido pela parte exequente, certidão de crédito com os dados da condenação e do débito atualizado; b) desentranhem-se ou devolvam-se à exequente eventuais documentos originais porventura acostados aos autos físicos remanescentes; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.