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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000038-11.2013.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel
RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
APELANTE: JOSE N. DE OLIVEIRA TERRAPLANAGEM (AUTOR)
ADVOGADO(A): TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185)
APELADO: SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face da parte ré, em recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo em dobro no prazo fixado após intimação regular do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não é conhecido por deserção, pois o apelante, regularmente intimado para recolher o preparo em dobro no prazo fixado, deixou transcorrer o prazo sem adotar a providência, configurando preclusão temporal do direito de regularizar o preparo; o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja observância é condição inafastável para o conhecimento do recurso, conforme art. 1.007 e seu § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso não conhecido por deserção. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, inc. I, 932, inc. III, 1.007, §§ 4º e 5º, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: não há julgados citados na parte decisória.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ N. DE OLIVEIRA TERRAPLANAGEM em face da sentença exarada nos autos do procedimento em que contende com SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação de Cobrança ajuizada por JOSE N. DE OLIVEIRA TERRAPLANAGEM contra SULTEPA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, o apelante alegou que a sentença merece ser reformada. Preliminarmente, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova oral havia sido expressamente deferida pelo juízo de origem e a audiência foi designada para esse fim; não tendo as testemunhas sido localizadas, o processo foi encerrado sem que fosse oportunizada qualquer outra providência para viabilizar a produção da prova anteriormente admitida, configurando contradição insanável, pois não se poderia considerar dispensável a prova que se havia reputado pertinente, em violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No mérito, sustentou que a sentença afirmou, equivocadamente, que os comprovantes de pagamento não foram objeto de impugnação específica, quando o próprio relatório da decisão reconhece que o autor os impugnou e acostou documentação complementar; que os documentos apresentados pela ré não demonstraram, de forma individualizada, a vinculação de cada pagamento a cada nota fiscal, sendo insuficientes para comprovar a quitação das obrigações, sem que houvesse perícia contábil ou prova testemunhal; que a recuperação judicial não extingue o direito material do credor nem impede o prosseguimento de ação de conhecimento destinada a definir a existência, liquidez e extensão do crédito, porquanto os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 disciplinam apenas a forma de satisfação do crédito; e que a própria sentença reconheceu que parte do crédito se encontra habilitada no Quadro-Geral de Credores, sendo contraditório concluir pela improcedência total da ação ao mesmo tempo em que se admite a existência do crédito habilitado. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova oral anteriormente deferida; (ii) subsidiariamente, reforma integral da sentença para julgar procedente a ação de cobrança, com reconhecimento da existência do crédito perseguido na inicial; (iii) sucessivamente, reconhecimento da existência do crédito e de sua sujeição ao plano recuperacional, afastando-se o decreto de improcedência; e (iv) inversão do ônus sucumbencial, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para processamento e julgamento.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Desde logo, adianto que o recurso não comporta conhecimento, porquanto esbarra na hipótese elencada pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
FUNDAMENTAÇÃO:
A controvérsia recursal cinge-se ao exame do preparo da apelação interposta pelo apelante, José N. de Oliveira Terraplanagem, contra a sentença proferida no evento 75 dos autos originários, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em face de Sultepa Construções e Comércio Ltda., em recuperação judicial.
DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Verificando os autos recursais, constata-se que a apelação foi interposta sem a comprovação do recolhimento do preparo. Por essa razão, em 21/08/2026, foi proferida decisão, no evento 06 dos autos recursais, determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intimada a apelante (evento 08 do recurso), conforme certificado no evento 11 dos autos recursais, decorreu o prazo sem a adoção do recolhimento do preparo em dobro.
Nesse contexto, a ausência de cumprimento da diligência no prazo fixado configura preclusão temporal do direito de recolher o preparo, tornando o recurso deserto. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja observância é condição inafastável para o conhecimento do recurso, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC, que estabelece: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo."
A consequência processual da inobservância é fixada pelo § 4º do mesmo dispositivo, que prevê: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." O § 5º complementa: "É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 2º."
Sendo assim, uma vez aberta a oportunidade para regularização, com prazo expressamente fixado e intimação regular, a omissão do apelante tem efeito preclusivo que não admite superação. O exercício do direito ao recurso pressupõe a satisfação dos requisitos de admissibilidade, entre os quais se inclui o preparo; não cumprida a exigência mesmo após a concessão do prazo legal para tanto, impõe-se o não conhecimento da apelação.
DA CONCLUSÃO.
Em síntese, a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação regular do recorrente e decurso do prazo fixado, configura deserção que impede o conhecimento do recurso, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.
À luz das presentes razões de decidir, o recurso não comporta conhecimento em razão da deserção por ausência de recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado no evento 06 dos autos recursais e certificado o decurso do prazo no evento 11. Mantêm-se integralmente os ônus sucumbenciais fixados na origem.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o total de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC.
Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, porquanto manifestamente inadmissível em razão da deserção por falta de recolhimento do preparo em dobro no prazo fixado no evento 06 dos autos recursais, conforme certificado o decurso do prazo no evento 11, majorando os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12%, o que faço conforme razões suso referidas.