Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Neópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000038-08.2026.8.25.0045/SE
AUTOR: DIEGO ACACIO INACIO SANTOS
ADVOGADO(A): VINÍCIUS LOURENÇO RAIMUNDO (OAB BA077865)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora afirma ter adquirido equipamento de refrigeração cuja entrega não ocorreu no prazo informado, requerendo, em tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas à entrega do produto.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos juntados conferem plausibilidade à alegação de atraso na entrega do produto, tendo sido indicadas previsões de entrega para os dias 16/07/2026 e 21/07/2026, sem que a mercadoria tivesse sido recebida até o ajuizamento da presente demanda.
Todavia, embora os documentos juntados indiquem, em cognição sumária, a ocorrência de atraso na entrega do produto, não se verifica, neste momento, demonstração suficiente de perigo de dano concreto e iminente decorrente da espera pelo regular contraditório.
A parte autora sustenta que o equipamento adquirido seria indispensável à conservação de sua produção agrícola e que a demora em sua entrega poderia ocasionar prejuízos. Contudo, tal alegação não veio acompanhada de elementos objetivos que evidenciem situação atual de perecimento de mercadorias, perda de produtos, comprometimento de estoque, descumprimento de obrigações assumidas com terceiros ou qualquer outra circunstância concreta capaz de demonstrar que a demora processual ordinária possa gerar dano de difícil ou impossível reparação.
A mera natureza do equipamento e sua destinação à atividade produtiva, embora revelem a utilidade econômica do bem, não bastam, por si sós, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
Ausente, portanto, a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes.
Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2026, às 09h00.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão em pauta e adoção das providências necessárias à realização do ato, inclusive citação/intimação das partes requeridas.
Cumpra-se.