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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000037-65.2014.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: SCHUSTER MEDEIROS & CIA LTDA
ADVOGADO(A): RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668)
EXECUTADO: JOSE ARI BITTENCOURT
ADVOGADO(A): VANDERLISE WENTZ BAU (OAB RS036466)
ADVOGADO(A): VANDERLISE WENTZ BAU
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DIEHL
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão de direito material. No caso em tela, cuidando-se de execução decorrente de ação monitória lastreada em obrigação líquida constante de instrumento particular, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
De acordo com o regramento estabelecido no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a decretação da prescrição intercorrente exige o decurso do prazo quinquenal sem a realização de diligências ou sem a obtenção de efeitos constritivos úteis, após findo o período de um ano de suspensão do processo.
Ocorre que, no lapso temporal entre a prolação da decisão do evento 79, SENT1 (12/05/2025) e a juntada do pedido do evento 140, PET1 (23/04/2026), transcorreu período inferior a um ano. Durante esse curto espaço de tempo, a credora permaneceu ativa, tendo requerido no evento 92, PET1 pesquisas patrimoniais pelos sistemas Renajud, Infojud, Sniper e Penhora Online (ONR), as quais foram deferidas e processadas pelo juízo.
Ademais, logo após as respostas negativas das serventias imobiliárias, a credora requereu a suspensão processual na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil no evento 120, PET1, a qual foi deferida. Seguiram-se manifestações sobre propostas de acordo e composição nos Eventos 127.1 e 133.1.
Dessa forma, resta plenamente evidenciado que o exequente não incorreu em abandono processual, bem como que não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à consumação da prescrição intercorrente.
Assim, seja pela preclusão quanto aos marcos temporais anteriores ao Evento 79, seja pela ausência de transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após esse marco, seja ainda pela prática de atos executivos concretos e constrição patrimonial, a rejeição da alegação de prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pela parte executada.
Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento da execução
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório o decurso do prazo de suspensão fixado no evento 122, DESPADEC1.