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5000037-61.2017.8.24.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000037-61.2017.8.24.0014/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: NUNES VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) EXECUTADO: EDSON CARLOS NUNES ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) EXECUTADO: DOUGLAS FELIPE NUNES ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição de agravo de instrumento (evento 222), mantenho a decisão do evento 213 por seus próprios fundamentos. Em que pese não tenha sido atribuído, até o presente momento, efeito suspensivo ao recurso interposto, entendo prudente determinar o sobrestamento do feito e o aguardo do julgamento definitivo dos autos recursais. Isso porque eventual deferimento da gratuidade da justiça ao executado Douglas Felipe Nunes implicará a incidência das disposições da Resolução CM n. 5/2019, inclusive no que se refere ao custeio dos honorários periciais, situação que já se verifica em relação ao executado Edson Carlos Nunes, beneficiário da gratuidade de justiça concedida no evento 213. Dessarte, a fim de evitar a prática de atos potencialmente incompatíveis com o resultado do recurso e de resguardar a adequada definição da responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, determino que os autos aguardem em cartório o desfecho da insurgência recursal antes de seu regular prosseguimento. Intimem-se, inclusive o perito. Certificado o trânsito em julgado do agravo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias e, após, retornem conclusos.

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