Publicações do processo

5000037-60.2026.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000037-60.2026.8.21.0101/RS EXEQUENTE: MARCELO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora de créditos disponíveis e futuros da conta junto a Instituição: ID CTVM. O sistema SISBAJUD, já utilizado anteriormente nos autos, abrange a busca e o bloqueio de ativos financeiros mantidos em um vasto rol de instituições, incluindo corretoras (CTVM) e distribuidoras de títulos (DTVM), que operam no mercado de capitais sob fiscalização da CVM. Assim, a realização de consultas diretas a esses órgãos é medida redundante e desnecessária. 2. Defiro a penhora de créditos, rendimentos e recebíveis de titularidade da parte executada perante a rede administradora Laghetto, até o limite atualizado da execução, com esteio nos artigos 835, inciso I, e 855 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Laghetto Hotéis Ltda (E-mail: fiscal2@laghettohoteis.com.br e contato@laghettohoteis.com.br) para que efetive a retenção de 20% dos recebíveis, por mês, até o limite do débito (R$ 35.198,50); valores que deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo. Decorrido o prazo de 30 dias sem resposta e havendo pedido do exequente, reitere-se. A guia de depósito judicial poderá ser solicitada através do e-mail: frgramado2vjud@tjrs.jus.br Sendo exitosa e sobrevindo depósitos nos presentes autos, tome-se por termo de penhora os respectivos valores, bem como intime-se da penhora a parte executada. Nada sendo impugnado pela parte executada, defiro, desde já, a expedição de alvará à parte exequente, em conta do procurador, até o limite do débito exequendo. 3. Quanto à pretensão constritiva direcionada à empresa Bramo, o pleito não comporta acolhimento. Verifica-se que a referida pessoa jurídica atua como terceira administradora de condomínio, não integrando o polo passivo da relação processual executiva nem se confundindo com o patrimônio da devedora principal. Ademais, as taxas e valores arrecadados por administradora condominial pertencem à coletividade dos condôminos e destinam-se ao custeio das despesas comuns do condomínio, revestindo-se de natureza autônoma que não pode ser alcançada para pagamento de débitos particulares da sociedade empresária empreendedora. Portanto, indefiro o requerimento em relação à empresa Bramo. 4. Intime-se a executada para indicar bens à penhora em valor suficiente para garantia da dívida.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.