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5000037-52.2007.8.21.0125

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000037-52.2007.8.21.0125/RS EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX EXECUTADO: PAULO AMERICO UCHA DORNELLES ADVOGADO(A): MOACIR CLEOMAR GARCIA (OAB RS045671) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LAZZARI DORNELLES ADVOGADO(A): MOACIR CLEOMAR GARCIA (OAB RS045671) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial (Ev. 50), a parte exequente impugnou os cálculos (Ev. 58), ao passo que a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 59). Sobreveio laudo complementar (Ev. 64), igualmente impugnado pela parte exequente (Ev. 69). Em resposta (Ev. 74), o perito prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Na sequência, a parte exequente apresentou nova impugnação (Ev. 80), enquanto a parte executada permaneceu silente (Ev. 81). Sobreveio decisão do Juízo Coordenador da CCALC (Ev. 84), que analisou os apontamentos formulados pela parte exequente e determinou a retificação dos cálculos. Apresentado laudo complementar (Ev. 99), a parte exequente impugnou os cálculos (Ev. 106), sustentando, em síntese, que, embora o perito tenha promovido ajustes em relação ao laudo anterior, persistem inconsistências metodológicas, notadamente pela inobservância de encargos expressamente previstos no contrato e que não teriam sido afastados ou modificados pelo título executivo, quais sejam: i) juros contratuais (Cláusula 21ª); ii) atualização monetária (Cláusula 22ª); iii) juros de mora (parágrafo único da Cláusula 22ª); e iv) multa moratória de 2% (Cláusula 29ª). Com fundamento no parecer técnico apresentado, insurgiu-se, ainda, contra a metodologia empregada na evolução do financiamento, sustentando que o perito teria utilizado o valor integral dos encargos pagos pelo mutuário para abatimento de juros e amortização, sem a prévia dedução dos valores correspondentes aos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos no Imóvel (DFI). Aduziu que tais verbas constituem valores de repasse à seguradora e, portanto, não integram a amortização do saldo devedor nem a remuneração do capital, devendo ser segregadas antes da apuração dos juros e da amortização. Sustentou, por consequência, que a metodologia adotada teria resultado na indevida restituição, ao mutuário, de valores correspondentes às coberturas securitárias. A parte executada deixou transcorrer o prazo inicialmente concedido sem manifestação (Ev. 107). Posteriormente, intimada acerca da impugnação apresentada pela exequente, manifestou-se (Ev. 113), contrapondo-se às alegações formuladas no Ev. 106. Sustentou, com fundamento em parecer técnico, a existência de inconsistências metodológicas nos cálculos, especialmente quanto à definição do saldo inicial da dívida. Ao final, requereu a desconsideração da impugnação da exequente e a realização de novo cálculo integral, com apresentação de memória de cálculo detalhada, individualização dos encargos e uniformização do saldo inicial com base na documentação dos autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, verifica-se que parte das insurgências formuladas pela exequente no Ev. 106 constitui reiteração de questões já submetidas à apreciação desta CCALC e expressamente decididas no Ev. 84. Com efeito, anteriormente à referida decisão, a exequente já havia sustentado que os valores correspondentes aos seguros MIP e DFI deveriam ser segregados dos pagamentos realizados pelo mutuário, bem como defendido a incidência dos encargos contratuais sobre as parcelas inadimplidas. Ao apreciar tais alegações, a decisão do Ev. 84 afastou a incidência dos consectários moratórios contratuais e rejeitou expressamente a apuração segregada dos seguros MIP e DFI, estabelecendo os critérios a serem observados na retificação do laudo. Quanto aos demais critérios de cálculo suscitados no Ev. 106, igualmente não há espaço para nova discussão. Tais questões não foram objeto das impugnações anteriormente apresentadas pela exequente, embora já pudessem ter sido deduzidas naquela oportunidade. O laudo complementar do Ev. 99 não inaugurou nova perícia nem promoveu alteração geral da metodologia anteriormente empregada, tendo o perito se limitado a retificar os cálculos em cumprimento ao que foi expressamente determinado na decisão do Ev. 84. Desse modo, a apresentação do laudo retificado não reabre às partes a possibilidade de suscitar novas insurgências quanto a critérios que já constavam dos cálculos anteriores e que não foram oportunamente questionados, devendo a manifestação subsequente restringir-se às alterações decorrentes da decisão que determinou a complementação. Rejeito, portanto, a impugnação da parte exequente. Da mesma forma, não merece acolhimento a insurgência apresentada pela parte executada no Ev. 113. A executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos periciais nas oportunidades anteriores, tendo deixado transcorrer os respectivos prazos sem manifestação (Evs. 59, 81 e 107). A posterior intimação para manifestação acerca da impugnação apresentada pela exequente no Ev. 106 não reabriu à executada a oportunidade para impugnar o laudo pericial ou suscitar questões técnicas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. Com efeito, o laudo complementar do Ev. 99 limitou-se a observar os critérios estabelecidos na decisão do Ev. 84, não havendo modificação que autorize a reabertura da discussão acerca dos demais parâmetros anteriormente empregados nos cálculos. Assim, encontram-se preclusas as insurgências formuladas pela executada somente no Ev. 113, razão pela qual deixo de conhecê-las. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e deixo de conhecer das insurgências formuladas pela parte executada. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo complementar do Ev. 99. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de JOSE PAULO DE OLIVEIRA SPADA; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.

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