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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000037-46.2020.4.03.6102 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 327554378) contra a r. sentença (ID 327554377) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que julgou procedente em parte o pedido formulado na presente ação concessiva de benefício previdenciário, condenando a autarquia a averbar o período comum de 01/09/1985 a 30/09/1985 e a reconhecer como especiais as atividades laborais desempenhadas pelo autor, na qualidade de engenheiro civil, nos intervalos de 18/10/1985 a 07/03/1986, 10/03/1986 a 30/09/1987, 09/11/1987 a 31/05/1996 e de 16/04/1997 a 18/06/2015 (com exclusão das competências 04, 06, 07 e 11/2003, 09 e 10/2005, 05/2007 e 04/2011, por ausência de recolhimento previdenciário), convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40 e concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (18/06/2015), com o pagamento das diferenças devidas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (Súmula 111/STJ). Em suas razões recursais (ID 327554378), o INSS impugna especificamente o período de 16/04/1997 a 18/06/2015, no qual o segurado figurou como sócio-gerente da empresa Spinter Engenharia, Construção e Comércio Ltda. Sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade jurídica de enquadramento de tempo especial para segurado contribuinte individual e sócio-administrador após o advento da Lei nº 9.032/1995 e da Lei nº 9.732/1998, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de fonte de custeio; (ii) a nulidade do laudo pericial judicial, sob a alegação de que o perito não vistoriou os locais reais de trabalho do segurado, valendo-se de perícia por similaridade em empresa ativa e baseando suas conclusões exclusivamente nas declarações unilaterais do autor; (iii) a inocorrência de exposição habitual e permanente aos agentes agressivos ruído e químicos (cimento e cal), aduzindo que o cargo de engenheiro civil/proprietário envolvia predominantemente funções de planejamento, gerência e gestão administrativa; e (iv) subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial aos autos, a declaração da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 327554382), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida. O processo ascendeu a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 327554383). A parte autora formulou pedido de tramitação prioritária do feito (ID 330372346), comprovando ser pessoa idosa e portadora de enfermidade grave (adenocarcinoma acinar usual da próstata), nos termos dos documentos médicos de ID 330372352 e ID 330372353, o que restou deferido pelo despacho de ID 358516215 e certificado no ID 358542542. É o relatório. Decido. A matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à verificação da regularidade e eficácia probatória do laudo pericial judicial, à viabilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado por contribuinte individual/sócio-gerente após a vigência da Lei nº 9.032/1995, à demonstração da exposição a agentes nocivos no período de 16/04/1997 a 18/06/2015, bem como ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos consectários legais da condenação. Da validade da prova pericial e do trabalho especial do contribuinte individual Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da prova pericial técnica judicial arguida pelo INSS. A prova técnica pericial foi deferida pelo Juízo singular em decisão saneadora fundamentada (ID 327554009), sendo oportunizada às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Realizada a diligência pericial (ID 327554350) e apresentadas impugnações pela autarquia (ID 327554357 e ID 327554376), o perito judicial prestou esclarecimentos circunstanciados (ID 327554369), detalhando as empresas paradigmas vistoriadas do ramo da construção civil (Construtora CV - Lopes Ltda., Infratécnica Engenharia Ltda. e S. Figueiredo Construtora Ltda.), juntando cópia de calibração dos equipamentos de medição de ruído (dosímetro) e ratificando a metodologia técnica qualitativa e quantitativa empregada (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15). O método de avaliação ambiental e a apuração por similaridade ou in loco, quando respaldados em elementos materiais consistentes que retratam a evolução e as condições reais da rotina de trabalho na construção civil, revestem-se de idoneidade probatória e atendem aos preceitos dos arts. 473 e 479 do Código de Processo Civil. A prova técnica não se apoiou unicamente nos relatos da parte autora, mas na concatenação entre a análise de sua rotina fática, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução telepresencial (ID 327554015, ID 327554029, ID 327554185 e ID 327554186) e as diversas certidões de acervo técnico e Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) expedidas pelo CREA/SP e CREA/MG acostadas ao feito (ID 327554000 e ID 327553720), as quais comprovam que o autor, embora engenheiro civil e sócio da empresa, atuava diretamente na execução e direção operacional de obras pesadas, fundações, pavimentação, galerias pluviais e redes de saneamento. Outrossim, no tocante à condição de contribuinte individual (empresário/sócio-gerente), a jurisprudência é firme no sentido de que a legislação previdenciária não exclui o trabalhador autônomo do cômputo de tempo especial quando comprovada a sua efetiva exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente. Com efeito, a proteção previdenciária diferenciada visa a compensar o desgaste físico e biológico suportado pelo trabalhador em ambientes agressivos, sendo irrelevante o vínculo formal de emprego quando a realidade prática demonstra que o segurado desempenhava atribuições eminentemente executivas e operacionais nas obras, exposto aos mesmos riscos que os demais obreiros da construção civil. Do caso concreto e do enquadramento especial do período controvertido No caso vertente, o INSS insurgiu-se em grau recursal contra o reconhecimento da especialidade do intervalo de 16/04/1997 a 18/06/2015, laborado junto à empresa Spinter Engenharia Construção e Comércio Ltda. (ID 327554378). Os períodos anteriores reconhecidos na r. sentença (18/10/1985 a 07/03/1986 na Ellus Construtora e Incorporadora Ltda., 10/03/1986 a 30/09/1987 na Eletroenge Engenharia e Construções Ltda. e 09/11/1987 a 31/05/1996 na Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria) restaram incontroversos, eis que não impugnados expressamente nas razões de apelação da autarquia. Para o interregno controvertido de 16/04/1997 a 18/06/2015, o conjunto probatório é robusto. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido com base em registros ambientais elaborados por engenheiro de segurança do trabalho (ID 327554000, fls. 75/76; ID 327553720, fls. 49/50; ID 327553721, fls. 6/7) atesta que o autor atuou continuamente no setor de obras, acompanhando a execução de projetos, terraplenagem, fundações, redes de esgoto e edificações, com exposição habitual e permanente a ruído e poeiras minerais, tintas e solventes. A prova pericial médica judicial realizada pelo Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho nomeado pelo Juízo (ID 327554350), complementada pelos esclarecimentos de ID 327554369, ratificou que as atividades exercidas pelo demandante envolveram a presença contínua em canteiros de obras com operação de britadeiras, compactadores de solo, betoneiras e motores, apurando nível médio de pressão sonora de 86,68 dB(A), superior aos limites de tolerância de 85 dB(A) fixados a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003 e NR-15), além de contato com agentes químicos (cimento e cal). Ressalte-se que, no tocante ao período compreendido entre 16/04/1997 e 18/11/2003, a exposição a agentes químicos decorrentes da manipulação de cimento e cal em obras civis, associada às poeiras minerais e ao contato com argamassas e materiais cáusticos alcalinos, somada ao nível de ruído demonstrado nas tarefas de campo, autoriza a qualificação especial da atividade. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a perícia judicial esclareceu que as medidas de proteção não foram suficientes para afastar de forma cabal a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho, restando mantida a insalubridade da atividade. Ademais, em relação ao agente físico ruído, o Supremo Tribunal Federal assentou que a declaração da eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a contagem diferenciada do tempo de serviço especial quando constatada a extrapolação dos limites legais de tolerância. Dessa forma, restou escorreito o reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado de 16/04/1997 a 18/06/2015, com as deduções das competências pontuais em que não houve recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual (meses 04, 06, 07 e 11/2003; 09 e 10/2005; 05/2007 e 04/2011), tal como expressamente determinado na r. sentença. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e termo inicial Convertidos os períodos especiais reconhecidos judicialmente em tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (por se tratar de segurado do sexo masculino), somados aos intervalos de atividade comum e ao período averbado referente a setembro de 1985 (ID 327553723, fls. 4), constata-se que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 18/06/2015), o autor contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição integral, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurado o direito adquirido. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, não assiste razão ao INSS ao pugnar pela fixação na data da juntada do laudo pericial aos autos. Havendo prévio requerimento administrativo e tendo sido apresentado formulário previdenciário e documentação comprobatória da atividade perante a autarquia (ID 327554000, fls. 45 e 75/76; ID 327553720), a posterior produção ou complementação da prova pericial em juízo apenas ratifica faticamente o direito preexistente do segurado, sendo a DIB devida a partir da DER (18/06/2015). Da prescrição, dos consectários e dos honorários recursais Não se cogita de prescrição quinquenal de parcelas vencidas, visto que o requerimento administrativo foi formulado em 18/06/2015 (NB 42/174.726.067-0), havendo tramitação recursal administrativa encerrada em 2018 (ID 327553991, fls. 206/207) e o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 07/01/2020 (ID 327553716), de modo que não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos entre a exigibilidade do direito e a citação. Para a atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na fase de liquidação. A autarquia previdenciária goza de isenção de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), cabendo-lhe apenas reembolsar as despesas e custas comprovadamente adiantadas pela parte autora. Em face da sucumbência recursal do INSS e do integral desprovimento do apelo, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada em primeiro grau em desfavor da autarquia ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se os limites legais e os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida, e majoro a condenação da autarquia em honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. DENISE ABADE Desembargadora Federal
TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000037-46.2020.4.03.6102 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 327554378) contra a r. sentença (ID 327554377) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que julgou procedente em parte o pedido formulado na presente ação concessiva de benefício previdenciário, condenando a autarquia a averbar o período comum de 01/09/1985 a 30/09/1985 e a reconhecer como especiais as atividades laborais desempenhadas pelo autor, na qualidade de engenheiro civil, nos intervalos de 18/10/1985 a 07/03/1986, 10/03/1986 a 30/09/1987, 09/11/1987 a 31/05/1996 e de 16/04/1997 a 18/06/2015 (com exclusão das competências 04, 06, 07 e 11/2003, 09 e 10/2005, 05/2007 e 04/2011, por ausência de recolhimento previdenciário), convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40 e concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (18/06/2015), com o pagamento das diferenças devidas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (Súmula 111/STJ). Em suas razões recursais (ID 327554378), o INSS impugna especificamente o período de 16/04/1997 a 18/06/2015, no qual o segurado figurou como sócio-gerente da empresa Spinter Engenharia, Construção e Comércio Ltda. Sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade jurídica de enquadramento de tempo especial para segurado contribuinte individual e sócio-administrador após o advento da Lei nº 9.032/1995 e da Lei nº 9.732/1998, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de fonte de custeio; (ii) a nulidade do laudo pericial judicial, sob a alegação de que o perito não vistoriou os locais reais de trabalho do segurado, valendo-se de perícia por similaridade em empresa ativa e baseando suas conclusões exclusivamente nas declarações unilaterais do autor; (iii) a inocorrência de exposição habitual e permanente aos agentes agressivos ruído e químicos (cimento e cal), aduzindo que o cargo de engenheiro civil/proprietário envolvia predominantemente funções de planejamento, gerência e gestão administrativa; e (iv) subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial aos autos, a declaração da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 327554382), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida. O processo ascendeu a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 327554383). A parte autora formulou pedido de tramitação prioritária do feito (ID 330372346), comprovando ser pessoa idosa e portadora de enfermidade grave (adenocarcinoma acinar usual da próstata), nos termos dos documentos médicos de ID 330372352 e ID 330372353, o que restou deferido pelo despacho de ID 358516215 e certificado no ID 358542542. É o relatório. Decido. A matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à verificação da regularidade e eficácia probatória do laudo pericial judicial, à viabilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado por contribuinte individual/sócio-gerente após a vigência da Lei nº 9.032/1995, à demonstração da exposição a agentes nocivos no período de 16/04/1997 a 18/06/2015, bem como ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos consectários legais da condenação. Da validade da prova pericial e do trabalho especial do contribuinte individual Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da prova pericial técnica judicial arguida pelo INSS. A prova técnica pericial foi deferida pelo Juízo singular em decisão saneadora fundamentada (ID 327554009), sendo oportunizada às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Realizada a diligência pericial (ID 327554350) e apresentadas impugnações pela autarquia (ID 327554357 e ID 327554376), o perito judicial prestou esclarecimentos circunstanciados (ID 327554369), detalhando as empresas paradigmas vistoriadas do ramo da construção civil (Construtora CV - Lopes Ltda., Infratécnica Engenharia Ltda. e S. Figueiredo Construtora Ltda.), juntando cópia de calibração dos equipamentos de medição de ruído (dosímetro) e ratificando a metodologia técnica qualitativa e quantitativa empregada (Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15). O método de avaliação ambiental e a apuração por similaridade ou in loco, quando respaldados em elementos materiais consistentes que retratam a evolução e as condições reais da rotina de trabalho na construção civil, revestem-se de idoneidade probatória e atendem aos preceitos dos arts. 473 e 479 do Código de Processo Civil. A prova técnica não se apoiou unicamente nos relatos da parte autora, mas na concatenação entre a análise de sua rotina fática, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução telepresencial (ID 327554015, ID 327554029, ID 327554185 e ID 327554186) e as diversas certidões de acervo técnico e Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) expedidas pelo CREA/SP e CREA/MG acostadas ao feito (ID 327554000 e ID 327553720), as quais comprovam que o autor, embora engenheiro civil e sócio da empresa, atuava diretamente na execução e direção operacional de obras pesadas, fundações, pavimentação, galerias pluviais e redes de saneamento. Outrossim, no tocante à condição de contribuinte individual (empresário/sócio-gerente), a jurisprudência é firme no sentido de que a legislação previdenciária não exclui o trabalhador autônomo do cômputo de tempo especial quando comprovada a sua efetiva exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente. Com efeito, a proteção previdenciária diferenciada visa a compensar o desgaste físico e biológico suportado pelo trabalhador em ambientes agressivos, sendo irrelevante o vínculo formal de emprego quando a realidade prática demonstra que o segurado desempenhava atribuições eminentemente executivas e operacionais nas obras, exposto aos mesmos riscos que os demais obreiros da construção civil. Do caso concreto e do enquadramento especial do período controvertido No caso vertente, o INSS insurgiu-se em grau recursal contra o reconhecimento da especialidade do intervalo de 16/04/1997 a 18/06/2015, laborado junto à empresa Spinter Engenharia Construção e Comércio Ltda. (ID 327554378). Os períodos anteriores reconhecidos na r. sentença (18/10/1985 a 07/03/1986 na Ellus Construtora e Incorporadora Ltda., 10/03/1986 a 30/09/1987 na Eletroenge Engenharia e Construções Ltda. e 09/11/1987 a 31/05/1996 na Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria) restaram incontroversos, eis que não impugnados expressamente nas razões de apelação da autarquia. Para o interregno controvertido de 16/04/1997 a 18/06/2015, o conjunto probatório é robusto. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido com base em registros ambientais elaborados por engenheiro de segurança do trabalho (ID 327554000, fls. 75/76; ID 327553720, fls. 49/50; ID 327553721, fls. 6/7) atesta que o autor atuou continuamente no setor de obras, acompanhando a execução de projetos, terraplenagem, fundações, redes de esgoto e edificações, com exposição habitual e permanente a ruído e poeiras minerais, tintas e solventes. A prova pericial médica judicial realizada pelo Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho nomeado pelo Juízo (ID 327554350), complementada pelos esclarecimentos de ID 327554369, ratificou que as atividades exercidas pelo demandante envolveram a presença contínua em canteiros de obras com operação de britadeiras, compactadores de solo, betoneiras e motores, apurando nível médio de pressão sonora de 86,68 dB(A), superior aos limites de tolerância de 85 dB(A) fixados a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003 e NR-15), além de contato com agentes químicos (cimento e cal). Ressalte-se que, no tocante ao período compreendido entre 16/04/1997 e 18/11/2003, a exposição a agentes químicos decorrentes da manipulação de cimento e cal em obras civis, associada às poeiras minerais e ao contato com argamassas e materiais cáusticos alcalinos, somada ao nível de ruído demonstrado nas tarefas de campo, autoriza a qualificação especial da atividade. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a perícia judicial esclareceu que as medidas de proteção não foram suficientes para afastar de forma cabal a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho, restando mantida a insalubridade da atividade. Ademais, em relação ao agente físico ruído, o Supremo Tribunal Federal assentou que a declaração da eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a contagem diferenciada do tempo de serviço especial quando constatada a extrapolação dos limites legais de tolerância. Dessa forma, restou escorreito o reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado de 16/04/1997 a 18/06/2015, com as deduções das competências pontuais em que não houve recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual (meses 04, 06, 07 e 11/2003; 09 e 10/2005; 05/2007 e 04/2011), tal como expressamente determinado na r. sentença. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e termo inicial Convertidos os períodos especiais reconhecidos judicialmente em tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (por se tratar de segurado do sexo masculino), somados aos intervalos de atividade comum e ao período averbado referente a setembro de 1985 (ID 327553723, fls. 4), constata-se que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 18/06/2015), o autor contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição integral, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurado o direito adquirido. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, não assiste razão ao INSS ao pugnar pela fixação na data da juntada do laudo pericial aos autos. Havendo prévio requerimento administrativo e tendo sido apresentado formulário previdenciário e documentação comprobatória da atividade perante a autarquia (ID 327554000, fls. 45 e 75/76; ID 327553720), a posterior produção ou complementação da prova pericial em juízo apenas ratifica faticamente o direito preexistente do segurado, sendo a DIB devida a partir da DER (18/06/2015). Da prescrição, dos consectários e dos honorários recursais Não se cogita de prescrição quinquenal de parcelas vencidas, visto que o requerimento administrativo foi formulado em 18/06/2015 (NB 42/174.726.067-0), havendo tramitação recursal administrativa encerrada em 2018 (ID 327553991, fls. 206/207) e o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 07/01/2020 (ID 327553716), de modo que não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos entre a exigibilidade do direito e a citação. Para a atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na fase de liquidação. A autarquia previdenciária goza de isenção de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), cabendo-lhe apenas reembolsar as despesas e custas comprovadamente adiantadas pela parte autora. Em face da sucumbência recursal do INSS e do integral desprovimento do apelo, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada em primeiro grau em desfavor da autarquia ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se os limites legais e os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida, e majoro a condenação da autarquia em honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. DENISE ABADE Desembargadora Federal