2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5000037-28.2012.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO: ALVARO DIEGO RODRIGUES (EXECUTADO) APELADO: R PADILHA & FILHO LTDA ME (EXECUTADO) INTERESSADO: ROSALINO PADILHA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES MURARO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional intercorrente havia se completado na data em que foi proferida a sentença de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais iniciou-se após a última tentativa infrutífera de citação e localização de bens, encerrando-se em janeiro de 2022. 2. O prazo prescricional quinquenal somente se completaria em 2027, de modo que, na data da sentença extintiva, proferida em abril de 2026, ainda não havia transcorrido o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. Ausente o transcurso integral do prazo prescricional, a extinção da execução fiscal foi prematura, sendo cabível o prosseguimento do feito para que o exequente adote as diligências necessárias à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de R PADILHA & FILHO LTDA ME, decretando a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Na análise dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 19/07/2012, tendo sido proferido o despacho citatório em 24/07/2012. A citação do executado foi efetivada em 08/08/2012. Em 06/06/2016, restou infrutífera a tentativa de penhora. Posteriormente, houve o redirecionamento da execução ao sócio, em 12/12/2016, tendo a Procuradoria-Geral do Estado sido cientificada de sua inclusão no polo passivo em 28/07/2017. A tentativa de citação do sócio também restou infrutífera, tendo o Município sido cientificado em 02/07/2018. No período subsequente, foram realizadas novas diligências para localização do sócio e de bens passíveis de constrição, todas sem êxito. A última tentativa de citação restou infrutífera em 07/01/2021. A partir de então, diante da ausência de localização do executado e de bens passíveis de constrição, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, encerrado em 07/01/2022. A partir de então, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal. Assim, considerando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, o prazo prescricional quinquenal somente se completaria em 2027. Desse modo, considerando que a sentença que extinguiu a execução foi proferida em 30/04/2026, ainda não havia transcorrido, naquela ocasião, o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. Desse modo, ausente o transcurso integral do prazo prescricional, não se encontrava configurada, na data da sentença, a prescrição intercorrente. Assim, mostra-se possível o prosseguimento da execução fiscal, a fim de oportunizar ao Estado a adoção das diligências necessárias à continuidade dos atos executivos destinados à satisfação do crédito. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para fins de, reformando a sentença originária, determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação.