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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000037-21.2012.8.21.0111/RS REQUERENTE: CLAUDECIR LUIZ DA ROZA ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Ernesto Pires da Rosa. Os autos retornam para deliberação sobre três questões pendentes: (a) o pedido de reserva de bens imóveis como garantia para constituição de capital destinado ao pagamento do pensionamento vitalício, formulado pelos credores João Antônio Pedroso Conceição Junior, Kaciane Bittencourt Conceição e Laura Kelly Bittencourt Conceição no evento 178, PET1; (b) o pedido de suspensão do processo até o encerramento da análise recursal pelas instâncias superiores, formulado pelo inventariante no evento 176, PET1 e reiterado no evento 184, PET1; e (c) o andamento geral do inventário, em especial o cumprimento das determinações do evento 158, DESPADEC1, que o inventariante ainda não comprovou ter atendido. Passo a examinar cada questão. Do pedido de suspensão do feito O pedido não comporta deferimento. O Agravo de Instrumento interposto no Evento 168 não foi conhecido (Evento 171), e a simples interposição de recurso especial, sem decisão suspensiva proferida pelas instâncias superiores, não paralisa o andamento do inventário. Acrescente-se que o presente processo tramita por período prolongado, acumulando sucessivos pedidos de suspensão ao longo dos anos, conduta incompatível com o dever do inventariante de conferir andamento regular ao feito, nos termos do art. 618, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Das determinações do evento 158 No evento 158, DESPADEC1, foi determinado ao inventariante que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de registro dos veículos e relatórios contábeis com extratos bancários do de cujus e de sua pessoa jurídica relativos aos 12 meses anteriores ao falecimento, além de esclarecimentos sobre equipamentos e máquinas do empreendimento de serraria. Não há nos autos comprovação do cumprimento de nenhuma dessas determinações, reiteradas no evento 172, DESPADEC1. Intime-se o inventariante, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a apresentar os documentos determinados, sob pena das medidas cabíveis. Do pedido de reserva de bens e cautela em favor dos credores A sentença prolatada nos autos do processo n.º 5000023-03.2013.8.21.0111, transitada em julgado em 12/03/2025, determinou a constituição de capital para garantia do pensionamento vitalício, nos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ, sendo o crédito de natureza alimentar. O veículo processual adequado para execução e liquidação desse crédito é o cumprimento de sentença que tramita sob o n.º 5000695-88.2025.8.21.0111, perante este Juízo. A habilitação definitiva neste inventário pressupõe que o valor esteja devidamente liquidado naquele feito, com contraditório instaurado e memória de cálculo homologada, o que ainda não ocorreu. Por essa razão, indefiro, por ora, a habilitação pelo valor integral de R$ 1.078.777,85 indicado no evento 144, PET1, sob pena de fixação de passivo incorreto com potencial prejuízo a todos os herdeiros. Sem prejuízo disso, considerando que a existência do crédito alimentar foi reconhecida por sentença transitada em julgado, determino as seguintes medidas de cautela: a) Nenhum bem imóvel ou veículo integrante do acervo do espólio poderá ser alienado, prometido à venda ou onerado sem prévia autorização judicial, após a intimação dos credores João Antônio Pedroso Conceição Júnior, Kaciane Bittencourt Conceição e Laura Kelly Bittencourt Conceição para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; b) Os credores deverão juntar nestes autos certidão atualizada do cumprimento de sentença n.º 5000695-88.2025.8.21.0111, comprovando a instauração do contraditório e, quando disponível, a homologação dos cálculos apurados; c) Uma vez liquidado o crédito no cumprimento de sentença n.º 5000695-88.2025.8.21.0111, poderá ser requerida sua habilitação definitiva neste inventário, oportunidade em que será apreciada com prioridade, dada a natureza alimentar da obrigação. Enquanto pendente a liquidação, a existência do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado deverá ser observada em qualquer deliberação acerca da alienação, oneração ou partilha dos bens do espólio, a fim de resguardar a futura satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se.
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