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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000036-88.2026.8.21.0129/RSAUTOR: GABRIEL MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que a parte ré providencie a exclusão do registro do débito no valor de R$ 4.363,39, referente ao mês de outubro de 2025 em nome de Gabriel Mendes Ferreira, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 15 dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, em R$ 6.000,00. Havendo sucumbência recíproca, a parte autora arcará 2/3 das custas processuais e a parte ré com o 1/3 restante, sendo que os honorários advocatícios dos patronos das partes vão fixados em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), deduzindo índice de correção monetária, esses últimos incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença, observadas as diretivas do art. 85, § 2.º, do CPC, distribuídos e devidos na mesma proporção das custas processuais, obviando a repercussão econômica dos pedidos, vedada a compensação. A exigibilidade de tais verbas da parte autora fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, do CPC).
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