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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-75.2026.8.21.0101/RS EXEQUENTE: LUCINARA ROMANA SANTI ALVES ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS EXECUTADO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora de créditos disponíveis e futuros da conta junto a Instituição: ID CTVM. O sistema SISBAJUD, já utilizado anteriormente nos autos, abrange a busca e o bloqueio de ativos financeiros mantidos em um vasto rol de instituições, incluindo corretoras (CTVM) e distribuidoras de títulos (DTVM), que operam no mercado de capitais sob fiscalização da CVM. Assim, a realização de consultas diretas a esses órgãos é medida redundante e desnecessária. 2. Defiro a penhora de créditos, rendimentos e recebíveis de titularidade da parte executada perante a rede administradora Laghetto, até o limite atualizado da execução, com esteio nos artigos 835, inciso I, e 855 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Laghetto Hotéis Ltda (E-mail: fiscal2@laghettohoteis.com.br e contato@laghettohoteis.com.br) para que efetive a retenção de 20% dos recebíveis, por mês, até o limite do débito (R$ 35.198,50); valores que deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo. Decorrido o prazo de 30 dias sem resposta e havendo pedido do exequente, reitere-se. A guia de depósito judicial poderá ser solicitada através do e-mail: frgramado2vjud@tjrs.jus.br Sendo exitosa e sobrevindo depósitos nos presentes autos, tome-se por termo de penhora os respectivos valores, bem como intime-se da penhora a parte executada. Nada sendo impugnado pela parte executada, defiro, desde já, a expedição de alvará à parte exequente, em conta do procurador, até o limite do débito exequendo. 3. Quanto à pretensão constritiva direcionada à empresa Bramo, o pleito não comporta acolhimento. Verifica-se que a referida pessoa jurídica atua como terceira administradora de condomínio, não integrando o polo passivo da relação processual executiva nem se confundindo com o patrimônio da devedora principal. Ademais, as taxas e valores arrecadados por administradora condominial pertencem à coletividade dos condôminos e destinam-se ao custeio das despesas comuns do condomínio, revestindo-se de natureza autônoma que não pode ser alcançada para pagamento de débitos particulares da sociedade empresária empreendedora. Portanto, indefiro o requerimento em relação à empresa Bramo. 4. Intime-se a executada para indicar bens à penhora em valor suficiente para garantia da dívida.
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