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TJSC · Vara Única da Comarca de Forquilhinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-42.2016.8.24.0166/SC EXEQUENTE: VANDERLEI VIEIRA ADVOGADO(A): RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056) DESPACHO/DECISÃO No tocante à reiteração do pedido de penhora de ativos financeiros, entendo que esta é admitida desde que comprovada a modificação da situação financeira da parte executada ou tenha ocorrido transcurso significativo de prazo entre a primeira consulta e o novo requerimento, em observância ao princípio da razoabilidade. No caso, a penhora de ativos financeiros da parte executada restou cumprida em 09 de abril. Em agosto do corrente ano, houve requerimento de reiteração da medida, entretanto, desacompanhado da comprovação da modificação da conjuntura econômica da executada a justificar sua concessão. Diante do transcurso de pouco mais de 4 meses da realização da referida tentativa de penhora, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
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