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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-24.2005.8.24.0038/SC
EXECUTADO: ROSA REINERT
ADVOGADO(A): DANYELLE CRISTINA SCHEMES (OAB SC023840)
EXECUTADO: RAQUEL REINERT DA MAIA
ADVOGADO(A): DANYELLE CRISTINA SCHEMES (OAB SC023840)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que deixo, por ora, de expedir o alvará, uma vez que os dados estão incompletos (o extrato bancário não indica o número da agência).
Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-24.2005.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: GRASIELA FABRICIA SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GEYSON DA SILVA (OAB SC038415)
EXECUTADO: ROSA REINERT
ADVOGADO(A): DANYELLE CRISTINA SCHEMES (OAB SC023840)
EXECUTADO: RAQUEL REINERT DA MAIA
ADVOGADO(A): DANYELLE CRISTINA SCHEMES (OAB SC023840)
DESPACHO/DECISÃO
Da impenhorabilidade alegada por ROSA REINERT.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
No caso, foi bloqueada a quantia de R$ 5.121,92. Contudo, a executada comprovou que R$ 1.621,00 decorrem de benefício previdenciário (evento 272), valor que se encontra abrangido pela proteção legal.
Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.621,00, mantendo-se a constrição sobre o saldo remanescente de R$ 3.500,92.
Da impenhorabilidade alegada por ROSA REINERT.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, dos valores depositados em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a proteção conferida pelo dispositivo legal também alcança valores mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento, ressalvadas hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, não evidenciadas nos autos.
No caso vertente, foi bloqueada a quantia de R$ 4.938,60.
A executada demonstrou que R$ 2.116,30 encontravam-se depositados em caderneta de poupança, montante inferior ao limite legal de proteção, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Além do mais, parte do valor depositado em conta poupança correspondia à verba salarial (benefício previdenciário) (eventos 273 e 276).
Desse modo, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.116,30, mantendo-se a constrição sobre o saldo remanescente de R$ 2.822,30.
ANTE O EXPOSTO:
1) Acolho parcialmente a arguição de impenhorabilidade formulada por ROSA REINERT, para determinar o levantamento da constrição sobre o valor de R$ 1.621,00, por se tratar de verba de natureza previdenciária, mantendo-se a penhora sobre o montante remanescente de R$ 3.500,92;
2) Acolho parcialmente a arguição de impenhorabilidade formulada por ROSA REINERT, para determinar o levantamento da constrição sobre o valor de R$ 2.116,30, depositado em caderneta de poupança e abrangido pela proteção do art. 833, X, do CPC, mantendo-se a penhora sobre o montante remanescente de R$ 2.822,30.
2) Independentemente de decurso de prazo, expeçam-se os alvarás.
(i) BENEFICIÁRIO(S): ROSA REINERT e RAQUEL REINERT DA MAIA
DADOS BANCÁRIOS: A serem informados em 5 dias.
VALOR: R$ 1.621,00 e R$ 2.116,30, com eventual atualização.
(ii) BENEFICIÁRIO(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DADOS BANCÁRIOS: A serem informados em 5 dias.
VALOR: R$ 6.323,22, com eventual atualização.
3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento ou renúncia de saldo remanescente.