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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000036-21.2012.8.21.0116/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: VIVIANE GARAFFA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAFAEL GOLLO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB RS140583)
ADVOGADO(A): LEODILA BOHM HALLWASS (OAB RS066490)
ADVOGADO(A): NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: VITOR JUNIOR GARAFFA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAFAEL GOLLO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB RS140583)
ADVOGADO(A): LEODILA BOHM HALLWASS (OAB RS066490)
ADVOGADO(A): NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612)
EXECUTADO: GILMAR GIACOBBO
ADVOGADO(A): NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612)
ADVOGADO(A): CLELIA JULIANA RUGERI (OAB RS045924)
ADVOGADO(A): LEODILA BOHM HALLWASS (OAB RS066490)
ADVOGADO(A): RAFAEL GOLLO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB RS140583)
EXECUTADO: GILMAR GIACOBBO
ADVOGADO(A): NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612)
ADVOGADO(A): CLELIA JULIANA RUGERI (OAB RS045924)
ADVOGADO(A): LEODILA BOHM HALLWASS (OAB RS066490)
ADVOGADO(A): RAFAEL GOLLO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB RS140583)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: VINICIUS LUCAS GARAFFA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAFAEL GOLLO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB RS140583)
ADVOGADO(A): LEODILA BOHM HALLWASS (OAB RS066490)
ADVOGADO(A): NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612)
EXECUTADO: IVANI GIACOBBO GARAFFA (Sucessor)
ADVOGADO(A): NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612)
ADVOGADO(A): CLELIA JULIANA RUGERI (OAB RS045924)
ADVOGADO(A): LEODILA BOHM HALLWASS (OAB RS066490)
ADVOGADO(A): RAFAEL GOLLO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB RS140583)
EXECUTADO: ROSELI MARQUES GIACOBBO
ADVOGADO(A): NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612)
ADVOGADO(A): CLELIA JULIANA RUGERI (OAB RS045924)
ADVOGADO(A): LEODILA BOHM HALLWASS (OAB RS066490)
ADVOGADO(A): RAFAEL GOLLO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB RS140583)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que permanecem pendentes a análise da prescrição intercorrente, o pedido de exclusão dos sucessores de Vitalino Garaffa e o pedido de prosseguimento formulado pelo exequente.
1. Prescrição intercorrente
No Evento 101, as partes foram intimadas a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Os executados, no Evento 126, requereram seu reconhecimento, enquanto o exequente, no Evento 127, sustentou sua inocorrência.
A execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Como o feito foi ajuizado em 2012, a análise deve considerar os diferentes regimes jurídicos incidentes no curso da execução.
Na vigência do CPC/1973, conforme entendimento firmado pelo STJ no IAC 1 – REsp nº 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente pelo prazo correspondente à prescrição do direito material, contado na forma estabelecida naquele precedente.
No caso, não se verifica período contínuo de cinco anos apto a consumar a prescrição. Após o julgamento dos primeiros embargos, houve pedido de pesquisa patrimonial em 2014 e tentativa de bloqueio via BACENJUD em 2015. Na sequência, o processo voltou-se à regularização do polo passivo em razão do falecimento de Vitalino Garaffa, com providências para localização e citação dos sucessores até 2018.
Também não se consumou a prescrição sob a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021. As diligências patrimoniais infrutíferas realizadas já sob a vigência da nova legislação são posteriores à digitalização dos autos, não tendo transcorrido, até o presente momento, o prazo quinquenal aplicável à pretensão executiva.
Assim, afasto a prescrição intercorrente arguida no Evento 126.
2. Sucessores de Vitalino Garaffa
Os sucessores Vitor Junior Garaffa, Vinícius Lucas Garaffa e Viviane Garaffa requereram sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que não receberam patrimônio do falecido.
No Evento 72, foi determinado que comprovassem documentalmente a alegada inexistência de bens deixados por Vitalino Garaffa. Os sucessores requereram dilação de prazo no Evento 82, mas não apresentaram os documentos.
Posteriormente, no Evento 127, o exequente juntou Escritura Pública de Inventário e Partilha de Vitalino Garaffa, lavrada em 27/05/2020.
O documento demonstra que o falecido deixou patrimônio e que foram atribuídos quinhões hereditários aos filhos Vitor, Vinícius e Viviane, ficando, portanto, afastada a alegação de que nada receberam por herança.
Nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, realizada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção da parte que lhe coube e dentro das forças da herança.
Desse modo, indefiro o pedido de exclusão dos sucessores.
3. Regularização do polo passivo e prosseguimento
A decisão proferida no início da execução já reconheceu a ilegitimidade de Ivani Giacobbo Garaffa e Roseli Marques Giacobbo para responderem pessoalmente pela obrigação, devendo tal determinação ser observada no cadastro processual.
Além disso, diante da conclusão do inventário e da partilha, os herdeiros de Vitalino Garaffa deverão permanecer no feito na qualidade de sucessores, observados os limites da responsabilidade hereditária.
4. Determinações
Diante do exposto:
a) AFASTO a prescrição intercorrente arguida no Evento 126;
b) INDEFIRO o pedido de exclusão de Vitor Junior Garaffa, Vinícius Lucas Garaffa e Viviane Garaffa, cuja responsabilidade fica limitada às forças da herança e à proporção dos respectivos quinhões;
c) DETERMINO a regularização do polo passivo, fazendo constar os referidos herdeiros na condição de sucessores de Vitalino Garaffa e observando-se a exclusão de Ivani Giacobbo Garaffa e Roseli Marques Giacobbo em nome próprio, conforme anteriormente decidido;
d) INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar cálculo atualizado do débito;
e) apresentado o cálculo, DEFIRO a pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, conforme requerido no Evento 88, em relação aos executados que permanecem no polo passivo, observados, quanto aos sucessores, os limites da responsabilidade hereditária.
Após, voltem conclusos.
Intimações agendadas.