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5000036-12.2024.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000036-12.2024.4.02.5112/RJ RÉU: CLAUDIO MUNIZ LIMA (Espólio) ADVOGADO(A): PAOLLA MARINHO VIEIRA (OAB RJ179498) RÉU: JOSE SIMAR RONZEI (Espólio) ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JÚNIOR (OAB RJ156775) RÉU: RENATA PEGORIM LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A): PAOLLA MARINHO VIEIRA (OAB RJ179498) RÉU: MARIA DAS DORES NUNES RONZEI (Inventariante) ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE MOURA JÚNIOR (OAB RJ156775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo INSS em face de VALDO ALVIM DA SILVA, ROSSANA ARAUJO DE AZEVEDO, CLAUDIO MUNIZ LIMA e JOSE SIMAR RONZEI com pedido de deferimento de medida liminar, para que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos requeridos até que se atinjam os valores apurados até aquele momento, os quais sustenta que alcançam em valores originais o montante de R$ 365.894,96. Relata o INSS que a presente ação civil tem por escopo a responsabilização e a consequente sanção por atos de improbidade administrativa praticados por o Valdo Alvim da Silva, Rossana de Araújo de Azevedo, José Simar Ronzei e Cláudio Muniz Lima (já falecido) ex servidores do INSS, tendo em vista as irregularidades cometidas na concessão de benefícios previdenciários. Afirma que as condutas em questão são fruto da operação Epidemia e também sendo discutidas na ação criminal nº 0013356-52.2017.4.02.5116/RJ. O autor afirma que as irregularidades consistiam na concessão irregular de auxílio-doença, onde os servidores recebiam benefícios do RGPS mesmo estando exercendo suas atividades como servidores do INSS, ou seja, no RPPS. Quanto à conduta imputada à Claudio Muniz Lima, narra que ele, na qualidade de médico perito, emitia laudos periciais aos servidores sem o comparecimento deles para o exame, o que possibilitaria a concessão irregular. Estão elencados entre os pedidos, entre outros, o seguinte: e. A indisponibilidade de bens dos Réus, conforme ordem prevista no §11º do art. 16 da Lei 8429/1992, até atingir os valores apurados até o momento, que alcança em valores originais o montante de R$ 365.894,96, na medida de suas responsabilidades acima descritas e devidamente identificadas no documento “Calculos”. f. A expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça respectivo, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país. Requer-se também a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento 39/2014-CNJ e a constrição de valores contidos em todas as contas bancárias dos requeridos, por meio do sistema eletrônico Sisbajud, seguindo a ordem de prioridade da Lei 8429/1992. g. A condenação do(s) requerido(s) pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9 e 10 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, caput, ou, subsidiariamente, VII (art. 10) ou I (art. 9º), sendo cominadas as sanções previstas no artigo 12, inciso I e II, da referida Lei, bem como o ressarcimento integral dos danos causados ao INSS (apurados e em apuração) em montante atualizado. Tudo na forma individualizada no tópico IV, quanto aos tipos e nos tópicos II e VI quanto ao dano. (Grifos meus). Em análise dos autos da ação penal de nº: 0013356-5220174025116, constato que houve sentença condenatória, na primeira instância (evento 89, SENT168 e evento 101, SENT172 daqueles autos). Em relação ao réu Claudio Muniz, houve acórdão prolatado, na superior instância, para declarar extinta a punibilidade de CLAUDIO MUNIZ LIMA, em razão do seu óbito, com fulcro no artigo 107, inc. I, do Código Penal, e julgar prejudicado seu recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado - evento 78, ACOR1 dos autos da Apelação Criminal - evento 210 daquela ação penal. Em 22/3/2024 foi declarada a extinção da punibilidade do réu JOSÉ S. RONZEI, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal e no art. 62 do Código de Processo Penal (evento 65.1), tendo em vista o óbito do mesmo ocorrido, sem indicação de espólio, conforme consta, nos dados das partes e, no evento 181.1 da referida ação penal. Como houve entre os pedidos autorais o ressarcimento ao erário (danos materiais) ou enriquecimento ilícito (Arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92); houve o prosseguimento do feito em relação ao espólio dos referidos réus falecidos, constando os mesmos, no polo passivo da presente ação. Decisão acolhendo os embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 134) em relação à decisão embargada (evento 120); determinando, entre outros, a reiteração da intimação das partes para ciência daquela decisão e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (art. 17, § 10º- E); bem como para que o INSS se manifestasse sobre o pedido de evento 252 (evento 255, DESPADEC1). Em provas, o MPF e o réu Espólio de José Simar não requereram provas (evento 266.1, 267.1); a ré Rossana requereu prova pericial, "caso a análise dos documentos existentes nos autos não seja suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas" (evento 270.1) e o INSS requereu: (i) o indeferimento dos pedidos do evento 252; (ii) a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ, solicitando a anotação de indisponibilidade no rosto dos autos do Processo Trabalhista nº 0149100-35.1994.5.01.0471, em desfavor do Espólio de Cláudio Muniz Lima; (iii) a intimação da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel de Matrícula nº 7.818, para que informe o saldo devedor atualizado e a situação de adimplência do contrato de financiamento. Tal manifestação do INSS, em provas, reitera o pedido do evento 134, de compartilhamento da prova produzida na ação penal nº 0013356-52.2017.4.02.5116, como prova emprestada na presente ação por improbidade administrativa. No tocante à manifestação do Espólio de Cláudio Muniz Lima evento 252.1- o INSS manifestou-se da seguinte forma: Quanto à petição do evento 252, cabe tecer as seguintes considerações. "O espólio do réu CLÁUDIO MUNIZ LIMA requer a liberação da indisponibilidade sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 7.818, oferecendo em substituição: um terreno (matrícula nº 4.596) e um crédito oriundo de reclamação trabalhista (Processo nº 0149100-35.1994.5.01.0471). Ocorre que o pedido de substituição não atende ao requisito do artigo 847 do Código de Processo Civil, uma vez que a alteração proposta traz evidente prejuízo à garantia do crédito público. Inicialmente, cabe ressaltar que a invocação do direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil) e do estado de saúde da viúva para postular o cancelamento da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 7.818 são juridicamente insustentáveis. Conforme se informa na petição e na matrícula anexa (evento 252, MATRIMOVEL2), o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (R-4/7.818), não sendo possível reconhecer o direito real de habitação sobre imóvel de terceiro (EREsp 1520294/SP, 2ª Seção, julgado em 26/08/2020), já que o falecido detinha apenas os direitos aquisitivos do bem. Basta observar que, caso haja inadimplência e a CEF consolide a propriedade, o imóvel sequer integrará o espólio, restando apenas eventual saldo a ser restituído, o qual, diga-se de passagem, deve estar devidamente bloqueado para garantir o INSS. Ademais, embora lamentável o quadro de saúde narrado, a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa visa à proteção do interesse público e a assegurar a integral recomposição do erário. Não há previsão legal que confira impenhorabilidade a bens com base em despesas médicas ou na condição de saúde dos herdeiros, sobretudo porque a decretação de indisponibilidade não impede a moradia, apenas veda a dilapidação do patrimônio que deve garantir futura condenação. Em relação ao terreno de matricula nº 4.596, a análise atenta da certidão imobiliária (evento 252, MATRIMOVEL5) revela que o imóvel já se encontra com ordem de indisponibilidade averbada desde 18/03/2026 (AV 05/4596), determinada nos presentes autos, de maneira que, a rigor, não se está oferecendo um bem novo para substituir o imóvel de matrícula nº 7.818, mas utilizando-se um ativo que já compõe a garantia atual do juízo para liberar outro, o que reduziria a constrição cautelar pela metade. Quanto ao crédito trabalhista, o cenário é de absoluta ausência de liquidez. A ação trabalhista tramita desde o ano de 1994 contra a Associação Beneficente de Pádua. Conforme se extrai dos andamentos recentes daquele processo (em anexo), as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD e as pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD em face da reclamada restaram todas infrutíferas (fls. 53 a 57 daqueles autos). A própria magistrada titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, em decisão proferida recentemente, em 08/06/2026, consignou expressamente que aquele processo tramita contra devedora insolvente ou com patrimônio de difícil localização, com fortes indícios de insuficiência patrimonial da associação devedora (fls. 93-94 daqueles autos). Trata-se, portanto, de um crédito de altíssimo risco e de difícil satisfação, cuja titularidade e liquidez dependem agora da instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra o espólio do ex-administrador daquela entidade. Além de ser inviável aceitar a substituição de uma constrição sobre direitos imobiliários tangíveis por um crédito incerto e ilíquido, esta medida também violaria a ordem de preferência do art. 835 do CPC, que prioriza constrições sobre direitos aquisitivos de imóveis (inciso XII) em detrimento de outros direitos eventuais (inciso XIII). Por fim, é importante registar que o valor de R$ 232.651,24 apontado na decisão liminar, está atualizado até 05/2018 (nota de rodapé nº 5 da fl. 28 da inicial), não correspondendo ao valor atualizado da dívida, que será substancialmente maior, de maneira que não há excesso de execução, justificando-se a manutenção irrestrita da constrição sobre todos os ativos até agora localizados." Pois bem. Conforme previsto, no artigo 835 do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. De fato, em análise da documentação acostada, nos eventos 252.2, 252.5 e 252.7 e 271.2, não há como acatar os argumentos trazidos pelo espólio do réu Cláudio Muniz Lima para a liberação da indisponibilidade sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 7.818, em substituição por um terreno (matrícula nº 4.596) e um crédito oriundo de reclamação trabalhista (Processo nº 0149100-35.1994.5.01.0471); posto que não foi comprovado, nos autos, que tal substituição não traria prejuízo ao exequente. Quanto à impenhorabilidade do respectivo imóvel, tal argumento deve ser apreciado no momento da prolação da sentença; do mesmo modo, o direito de habitação abordado na petição do espólio não será afetado neste momento, e será apreciado também por ocasião da sentença. De outro lado, o pedido de prova pericial condicionada ao sucesso ou insucesso de esclarecimentos, feito pela ré Rossana, não merece proteção, não sendo necessária tal prova para a controvérsia que ora se debate, sendo diligência processual inútil ao deslinde do feito, com o que há nos autos. Isto posto, indefiro tal pedido. De outro lado, defiro os requerimentos de (ii) a expedição de ofício do INSS ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ, solicitando a anotação de indisponibilidade no rosto dos autos do Processo Trabalhista nº 0149100-35.1994.5.01.0471, em desfavor do Espólio de Cláudio Muniz Lima; (iii) a intimação da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel de Matrícula nº 7.818, para que informe o saldo devedor atualizado e a situação de adimplência do contrato de financiamento; e (iii) compartilhamento de prova produzida na ação penal nº 0013356-52.2017.4.02.5116, como prova emprestada na presente ação por improbidade administrativa. À Secretaria para as providências pertinentes de sua alçada, com a urgência que o caso requer. Sem prejuízo, designo o dia 04/11/2026, às 13:00 horas, para a AIJ, momento no qual poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes, em conformidade com o previsto, no artigo 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992. As parte deverão comparecer, presencialmente, à Vara Federal de Macaé. Excepcionalmente, mediante requerimento, poderá ser concedido o acesso por videoconferência, que estará disponível no seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencias.01vfmc ID da reunião: 362 794 2891 Nesse caso, recomenda-se a realização prévia de teste de acesso ao sistema, o que pode ser agendado com esta Vara Federal pelo pelo WhatsApp (021) 96728-2942, com antecedência mínima de 2 dias da audiência designada nos autos. Os participantes que lhes forem deferido o acesso remoto, mediante requerimento prévio e em caráter excepcional, devem enviar foto do documento de identificação para o canal de contato informado acima. Intimem-se as partes; devendo o réu VALDO ALVIM DA SILVA ser intimado, pessoalmente, por mandado, para juntar a respectiva procuração, no prazo legal, considerando-se o contido, nos eventos 245.1/245.2. Certifique-se, após, a regularidade das representações processuais.

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