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5000035-84.2024.4.04.7015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000035-84.2024.4.04.7015/PR RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE APELANTE: GABRIEL FABRICIO LOPES MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO QUANTO À CONDIÇÃO JURÍDICA DO MILITAR. ADIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. Inexistem os vícios apontados quanto ao reconhecimento da incidência da exceção prevista no art. 31, § 7º, da Lei nº 4.375/64, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu, com base na prova pericial, pela impossibilidade temporária de exercício de atividade laboral, revelando a insurgência mero inconformismo com a valoração da prova. 3. Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de adequação terminológica, porquanto, tratando-se de militar temporário, a permanência nos quadros da Administração Militar ocorre na condição de adido, e não de agregado, sem alteração do resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a permanência do autor nos quadros do Exército Brasileiro deverá ocorrer na condição de adido, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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