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5000035-82.2006.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000035-82.2006.8.21.0007/RS REQUERENTE: MARIZA PEREIRA TRINDADE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCI MARIA MAFFI (OAB RS030174) ADVOGADO(A): Jose Hamilton Sadoski Trindade (OAB RS041204) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA TRINDADE (OAB RS090962) REQUERENTE: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO GARCIA LOPES (OAB RS046981) REQUERENTE: TANIA MARIA PEREIRA TORINO (Sucessor) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA TRINDADE (OAB RS090962) ADVOGADO(A): Jose Hamilton Sadoski Trindade (OAB RS041204) REQUERENTE: IVAN MARCOS COLVARA PEREIRA (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): MARISETE STARUCK (OAB RS029564) ADVOGADO(A): LUCI MARIA MAFFI (OAB RS030174) REQUERENTE: MARCO AURÉLIO COLVARA PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): MARISETE STARUCK (OAB RS029564) REQUERENTE: PAULO REGES COLVARA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): VIVIANE DA LUZ PEREIRA (OAB RS087045) REQUERENTE: CARLOS TABAJARA DA COSTA TORINO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA TRINDADE (OAB RS090962) ADVOGADO(A): Jose Hamilton Sadoski Trindade (OAB RS041204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens do espólio de Maria da Glória Colvara Pereira, falecida em 01/08/1994. "DE CUJUS” - AUTOR DA HERANÇA:MARIA DA GLÓRIA COLVARA PEREIRA Data do Óbito:01/08/1994 Certidão de Óbito:evento 54, INIC E DOCS2 pg 3 Estado Civil:Viúva Testamento:Não há (evento 612, CERTNEG4) A inicial foi recebida, e inicialmente fora nomeada Tania Maria Pereira Torino como inventariante. INVENTARIANTE:Cooperativa Arrozeira Extremo Sul LTDA., através de seu procurador, Sr. João Francisco Garcia Lopes (OAB/RS n° 46.981) Nomeação:evento 54, OUT - INST PROC7 pg 3 Termo de Compromisso:evento 54, OUT - INST PROC7 pg 5 Com relação aos sucessores, tem-se o seguinte cenário: HERDEIROPARENTESCOESTADO CIVILCÔNJUGEPROCURAÇÃO/CITAÇÃOCESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Mariza Pereira TrindadeFilhaCasada pelo regime da comunhão universal de bens (evento 54, INIC E DOCS2 pg 15)José Hamilton Trindadeevento 54, INIC E DOCS2 pg 8 - Adv. Lucia Maria MafiCessão gratuita de 12.00600% dede direito hereditário ou de meação para Paulo, e as sucessões de Ivan e Marco Paulo Reges Colvara PereiraFilhoSeparado inicialmente (evento 54, INIC E DOCS2 pg 13), e agora em união estávelMaria OdeteEle: evento 54, INIC E DOCS2 pg 7 - Adv. Lucia Maria Mafi Ela: evento 54, INIC E DOCS3 pg 8 - Adv. Lucia Maria Mafi Cessão gratuita de 20% de direito Pleno sobre o imóvel de matrícula n° 23.939 para Mariza Tania Maria Pereira TorinoFilha Casada pelo regime da comunhão universal de bens (evento 54, INIC E DOCS2 pg 9)Carlos Tabajara Costa Torinoevento 399, PROC2 - Adv. José Hamilton Trindade e Rodrigo TrindadeCessão gratuita de 12.00600% dede direito hereditário ou de meação para Paulo, e as sucessões de Ivan e Marco Cessão gratuita de 20% de direito Pleno sobre o imóvel de matrícula n° 23.939 para Mariza Ivan Marcos Colvara PereiraFilho, faleceu em 22/06/2020 (evento 54, OUT - INST PROC21)Casado pelo regime da comunhão universal de bens (evento 54, INIC E DOCS2)Janete Bonilia PereiraEle: evento 54, INIC E DOCS2 pg 6 - Adv. Lucia Maria Mafi Ela: evento 54, OUT - INST PROC21 pg 27 - Adv. Marisete Staruck Cessão gratuita de 20% de direito Pleno sobre o imóvel de matrícula n° 23.939 para Mariza Jean Pierre Bonilha PereiraNeto Divorciado (evento 54, OUT - INST PROC22)-- evento 54, OUT - INST PROC21 pg 32 - Adv. Marisete Staruck-- Myleni Bonilha Pereira LongarayNetaCasada pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 54, OUT - INST PROC21)Julio Cezar LongarayEla: evento 54, OUT - INST PROC21 pg 29 - Adv. Marisete Staruck Ele: evento 341, PROC2 - Adv. Marisete Staruck -- André Marcel Bonilia PereiraNeto Casado pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 54, OUT - INST PROC22)Juliana Liska Borba PereiraEle: evento 54, OUT - INST PROC22 pg 6 - Adv. Marisete Staruck Ela: evento 297, PROC1 - Adv. Marisete Staruck -- Marco Aurélio Colvara PereiraFilho, faleceu em 03/03/2018 ()Casado pelo regime da comunhão universal de bens (evento 54, INIC E DOCS2)Lúcia Machado Pereiraevento 54, INIC E DOCS2 pg 5 - Adv. Lucia Maria Mafi Cessão gratuita de 20% de direito Pleno sobre o imóvel de matrícula n° 23.939 para Mariza Graziela Machado PereiraNetaDivorciada (evento 54, OUT - INST PROC12)-- evento 54, OUT - INST PROC13 pg 25 - Adv. Lucia Maria Mafi -- Andrea Machado Pereira RiegelNetaCasada pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 54, OUT - INST PROC12)Rafael de Barros Riegelevento 54, OUT - INST PROC13 pg 23 - Adv. Lucia Maria Mafi -- Marcos Machado PereiraNetoSolteiro--evento 54, OUT - INST PROC13 pg 27 - Adv. Lucia Maria Mafi -- No que tange ao espólio, extraem-se os seguintes dados dos autos: IMÓVEISMatrículaAvaliaçãoDocumento comprobatórioObservações 1Imóvel Urbano: Número (1.229), na Avenida Olavo Morais, na cidade de Camaquã, com 15,50 metros de frente por 22 metros de frente a fundos; com três (03) pavimentos, sendo o térreo com a área construída de 333,64 m².; 1° e 2° pavimentos com a área construída de 348,76 m². cada um; mais um anexo de alvenaria, com dois (02) pavimentos, sendo o térreo com a área construída de 93 m² e o 1° pavimento com 105,84 m²., totalizando 1.230 m² de área construída, e o respectivo terreno com a área superficial de setecentos e quarenta e um metros e quarenta e cinco decímetros quadrados, (741,45m²) Confrontando: ao Sul, onde faz frente, na extensão de (16,50m), com a Avenida Olavo Morais; ao Norte, onde faz fundos, na extensão de (17,05m), com propriedade que é ou foi da Sucessão de Acindino Inácio Dias; ao Leste, na extensão de (44,20m) de frente a fundos, com propriedade de João Máximo Lopes; ao Oeste na extensão de (44,20m) de frente a fundos, com propriedade que foi de Darcilio de Souza Garcia. 20.237 do CRI de CamaquãR$ 1.505.465,00 DIT: evento 175, ANEXO2 Matrícula de 2026 (evento 653, MATRIMÓVEL2)60,03% conforme R-1 Coproprietários: Mariza Trindade (9,9%) - R-2 Tânia Torino (9,6%) -R-3 Paulo Pereira (5,47%) - R-4 Marco Pereira (15%) - R-5 (doado para Andrea, Graziela e Marcos vide R-7) - Partilha ajustada (evento 612, PET1): O imóvel será dividido igualmente entre Paulo, e as sucessões de Ivan e Marco 2Imóvel Urbano: Número (233), na rua Marechal Floriano, na cidade de Camaquã-RS., com 13,80 metros de frente por 25,90 metros de frente a fundos, de formato irregular, com a área construída de 336,56m2, sendo 260,39m2 é referente a residência e 76,17m2 é referente a garagem (sub-solo); e mais um anexo de alvenaria com a área construída de 49,72m2 e o respectivo terreno com a área superficial de oitocentos metros quadrados(800m2) Confrontando: ao Sul, onde faz frente, na extensão de (16m.), para a rua Marechal Floriano; ao Norte, onde faz fundos, na extensão de (16m.) com propriedade de Amancio Leivas Castro; a Leste, na extensão de (50m.), de frente a fundos, com propriedade de Pedro Castro Pereira e a Oeste, na extensão de (50m.), de frente a fundos, com propriedade de Reny Gonçalves Crespo, Ernesto Stein e Clineu Vieira Rodrigues. 23.939 do CRI de CamaquãR$ 800.680,00 DIT: evento 175, ANEXO2 Matrícula de 2026 (evento 653, MATRIMÓVEL3)- Partilha ajustada (evento 612, PET1): A integralidade do imóvel tocará à Mariza Pereira Trindade Não existem outros valores depositados nos autos. DÍVIDASValorDocumento comprobatórioSituação 1ITCMDR$ 98.707,17evento 175, ANEXO2Quitado (evento 175, ANEXO2) 2CustasR$ 31.357,50evento 187, OUT - CONT CUSTAS2Quitado (evento 189, ALVARA1) TOTAL DOS DÉBITOS ===========>R$ 0,00 PENHORAS NOS AUTOS (todas decorrentes de débitos do herdeiro Paulo Réges) ValorDocumento comprobatórioObservações 1 007/1.11.0001420-8 (5000035-82.2006.8.21.0007) Executado: Paulo Reges Colvara Pereira (herdeiro) - Credor do herdeiro Paulo Reges: Cooperativa Extremo Sul R$ 12.745,83evento 54, OUT - INST PROC5 fls. 28/29 Quitado após acordo: (evento 631, ANEXO2) 2007/1.11.0002909-4 - Devedor: Paulo Reges (herdeiro) - Credor do herdeiro Paulo Reges: Cooperativa Extremo Sul R$ 12.745,83 Quitado após acordo (evento 631, ANEXO2) 3007/1.14.0002099-8 (5000989- 50.2014.8.21.0007) - Devedor: Paulo Reges (herdeiro) - Credor Paulo Reges: Rizzi e CIA LTDA R$ 109.610,64evento 164, TERMOPENH2 Acordo celebrado entre o herdeiro Paulo Reges e a credora RIZZI (processo 5000035-82.2006.8.21.0007/RS, evento 584, DESPADEC1) 45001542-92.2017.8.21.0007 - Devedor: Paulo Reges (herdeiro) -Credor: Cooperativa Arrozeira Extremo Sul (honorários do Dr. João Francisco) R$ 17.157,78evento 270, TERMOPENH1 Acordo e pedido de alvará para quitação (evento 465, ACORDO1, evento 631, ANEXO2 e evento 613, PET1) 55000325-51.2013.8.21.0137 - Devedor: Paulo Reges (herdeiro) - Credor: Fábio Dal Pozzo R$ 336.140,99evento 333, OFIC1 Quitado após acordo (evento 600, OUT3 e evento 633, PET1) Abaixo segue o registro de depósitos judiciais: Segue o registro dos alvarás que foram foram expedidos, conforme print de tela abaixo colacionado: Já no que tange aos documentos indispensáveis e certidões, extraem-se dos autos as seguintes informações: Termo de compromisso de inventarianteevento 54, OUT - INST PROC7 pg 5 Plano de partilhaEsboço apresentado fl. 133 (evento 54, OUT - INST PROC7 pg 19): Mat. 23.939 para Mariza e Mat 20.327 dividida entre os demais herdeiros (15,0015% para cada). evento 612, PET1 Últimas Declaraçõesevento 612, PET2 Citação de terceiros interessadosevento 577, EDITAL1 Negativa de testamentoevento 612, CERTNEG4 DIT (Formulário relativo ao cálculo do ITCMD)R$ 2.306.145,00 (evento 139, ANEXO3 e evento 175, ANEXO2) Certidão de quitação ou isenção do ITCMDevento 175, ANEXO2 CND FEDERALevento 612, CERTNEG5 CND ESTADUALevento 612, CERTNEG3 CND MUNICIPALevento 612, CERTNEG6 Pagamento das custas processuais com base no valor da causa apurado na avaliação dos bens realizada pelo Fisco R$ 31.357,50 (evento 187, OUT - CONT CUSTAS2) - ´pagamento realizado em 16/08/2022 com base no valor de R$ 2.306.145,00 - Conforme se verifica na aba "custas" e nos Eventos 189 (evento 189, ALVARA1) e 206. É o breve relato. Decido. 1. A fim de concretizar o Princípio da Celeridade Processual previsto no Artigo 4° do Código de Processo Civil1, bem como, em atendimento ao Princípio da Cooperação das partes disposto nos Artigos 5°, 6°2 e 77 do Código de Processo Civil3, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o relatório da presente decisão, trazendo apontamentos que o complementem ou o corrijam. Prazo de 15 dias. 2. Intime-se João Francisco Garcia Lopes para que se manifeste confirmando o recebimento dos valores liberados mediante alvará, nos termos da decisão anterior (evento 638, DESPADEC1). Prazo de 15 dias. 3. Intimem-se as partes habilitadas, em atendimento ao Artigo 104 do Código de Processo Civil, quanto a possibilidade de julgamento do inventário. Prazo de 15 dias. 4. Não havendo oposição, remetam-se os autos conclusos para sentença. Diligências legais. 1. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. 4. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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