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5000035-82.2003.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000035-82.2003.8.21.0041/RS EXECUTADO: LEONARDO BOELTER ADVOGADO(A): VERONICA DE SOUZA VIANA MEDEIROS (OAB RS123880) ADVOGADO(A): EDUARDO KAYSER (OAB RS124033) ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS (OAB RS106857) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE CANELA ajuizou execução fiscal em 06/03/2003 contra LAURO BOELTER, buscando a cobrança de débitos de IPTU, Taxa de Expediente, Limpeza e Conservação, Coleta de Lixo e Prevenção de Incêndio, referentes aos exercícios de 1998 a 2002, representados pela CDA nº 004524/03. Com o falecimento do executado original, em 10/07/2014, a execução foi redirecionada aos herdeiros LEONEL BOELTER, LEONARDO BOELTER e FERNANDO HENRIQUE BOELTER. Em 05/06/2025 foi lavrado o Termo de Penhora incidente sobre a integralidade do imóvel matriculado sob o nº 1.205 no Registro de Imóveis de Canela/RS (evento 118, TERMOPENH1), com posterior averbação junto à matrícula (evento 133, MATRIMÓVEL1, Av-9). O executado LEONEL BOELTER apresentou Impugnação à Penhora (evento 137), sustentando, em síntese: a indivisibilidade dos direitos hereditários sobre o imóvel, ante a ausência de inventário e partilha dos bens deixados por Lauro Boelter, falecido em 2014; a existência de parcelamento da dívida em curso; e violação ao princípio da menor onerosidade, dada sua situação de desemprego. O exequente apresentou resposta (evento 144), sustentando a natureza propter rem da obrigação tributária, a responsabilidade solidária dos coerdeiros e a inaplicabilidade do óbice hereditário à cobrança fiscal, nos termos do art. 187 do CTN. O executado reiterou seus argumentos (eventos 159 e 174), destacando ainda que um dos coerdeiros, Fernando Henrique Boelter, é pessoa interditada sob curatela de Leonardo Boelter. O Município, em nova manifestação (evento 180, PET1), reforçou seus argumentos, colacionando jurisprudência do TJRS e do STJ favorável à penhorabilidade do imóvel gerador do tributo independentemente da existência de inventário em curso. Vieram os autos para decisão. Decido. A controvérsia gira em torno da possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre a integralidade do imóvel matriculado sob o nº 1.205, ante a alegação de indivisibilidade do bem, integrante de acervo hereditário ainda não partilhado. - Da natureza propter rem da obrigação tributária e da penhorabilidade do imóvel O débito exequendo tem origem em IPTU e taxas municipais vinculadas ao próprio imóvel objeto de constrição (Certidão de Dívida Ativa nº 004524/03). Trata-se, portanto, de obrigação de natureza propter rem, que acompanha a coisa independentemente de quem seja o titular do domínio, nos termos dos artigos 32, 34 e 130 do Código Tributário Nacional. Por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros no momento do óbito. Até a ultimação da partilha, os herdeiros permanecem em condomínio indiviso sobre o acervo hereditário, respondendo solidariamente pelas obrigações tributárias que gravam os bens que o compõem, conforme o artigo 124, inciso I, do CTN. Assim, a ausência de inventário não constitui óbice à cobrança fiscal, tampouco à constrição do bem gerador do tributo, pois a execução fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário, por expressa disposição do artigo 187 do CTN. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. 1. A CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NOTADAMENTE O NOME E ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA, A QUANTIA DEVIDA, A MULTA, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INDIVIDUALIZADOS, A ORIGEM E NATUREZA DOS CRÉDITOS, A DATA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E OS DISPOSITIVOS LEGAIS INCIDENTES, NÃO HAVENDO NULIDADE OU PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. 2. O IPTU POSSUI NATUREZA PROPTER REM, VINCULANDO-SE AO IMÓVEL, SENDO CONTRIBUINTE O PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, CONFORME O ART. 34 DO CTN, E COM O FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO, A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO É TRANSFERIDA AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES, NOS TERMOS DO ART. 131, II E III, DO CTN. 3. A AUSÊNCIA DE ABERTURA FORMAL DO INVENTÁRIO NÃO DESCARACTERIZA O ESPÓLIO COMO SUJEITO DE DIREITO, TAMPOUCO AFASTA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSÃO, SENDO LEGÍTIMA A CITAÇÃO DO HERDEIRO COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA OU NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. (...)6. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO É OPONÍVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU RELATIVO AO PRÓPRIO IMÓVEL, CONFORME EXPRESSA EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 E NO ART. 833, §1º, DO CPC, SENDO LEGÍTIMA A PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. 7. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53134359620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-03-2026) [grifei] Além do mais, o próprio artigo 192 do CTN condiciona a homologação de partilha à prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, de modo que a pendência do inventário não pode ser utilizada como empecilho para afastar a responsabilidade tributária. Frisa-se, ainda, que o executado Leonel Boelter detém a posse direta do imóvel, circunstância que o qualifica como contribuinte do tributo nos termos do artigo 32 do CTN, reforçando a legitimidade da constrição. - Da inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família Ainda que se pudesse cogitar da proteção do bem de família, o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 afasta expressamente tal garantia quando a execução decorrer de cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar. No presente caso, o débito exequendo é precisamente de IPTU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre o bem penhorado, a exceção legal aplica-se com exatidão ao caso, tornando incabível a alegação de impenhorabilidade. - Da alegação de parcelamento ativo e do princípio da menor onerosidade Não há nos autos comprovação inequívoca de parcelamento vigente e adimplido que pudesse suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 6.830/1980), presunção que não foi elidida por prova inequívoca em sentido contrário. Quanto à alegação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), observa-se que sua aplicação pressupõe a indicação, pelo executado, de meio alternativo igualmente eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito (art. 805, parágrafo único, do CPC), o que não ocorreu. A presente execução, tramita desde 2003 e, até o momento o executado não ofertou bem diverso apto a garantir o débito, o que legitima a manutenção da constrição sobre o imóvel indicado, sob pena de se frustrar a efetividade da tutela executiva fiscal, que se realiza em favor do credor (art. 797 do CPC). - Da situação do executado Fernando Henrique Boelter Com relação à alegação de curatela de Fernando Henrique Boelter, exercida por Leonardo Boelter, tampouco altera a conclusão quanto à legitimidade da penhora sobre o bem gerador do tributo, que responde pela dívida independentemente da situação individual de cada coerdeiro, dada a natureza solidária da obrigação. Providências de resguardo relacionadas à representação processual do interditado, se necessárias, deverão ser objeto de requerimento específico, não constituindo, por ora, fundamento para o desfazimento da constrição. - Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado Leonel, e mantenho a penhora efetivada sobre o imóvel de Matrícula nº 1.205 no Registro de Imóveis da Comarca de Canela/RS, nos termos do termo de penhora expedido no evento 118, TERMOPENH1. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão incidental, prossiga-se a execução com a avaliação do bem penhorado e os demais atos expropriatórios cabíveis.

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