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5000035-14.2013.8.24.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Coronel Freitas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000035-14.2013.8.24.0085/SC EXEQUENTE: FERTICEL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A): MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS apresentou embargos de declaração alegando contradição e omissão na decisão do evento 385, DESPADEC1, conforme argumentos constantes no evento 390, EMBDECL1. Instada, a parte embargada/exequente apresentou manifestação (evento 396, CONTRAZ1). É a síntese do necessário. Decido. Consoante inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em decisão interlocutória ou sentença, não detendo caráter substitutivo, mas meramente integrativo ou declaratório. No caso sub judice, verifico que razão assiste a parte embargante/executada, porquanto o cumprimento de sentença deve atentar estritamente aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, não cabendo interpretação extensiva, conforme inteligência do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse norte, não cabe a produção de novas provas (dilação probatória) na fase executiva ou em sede de impugnação com o objetivo de rediscutir o mérito da causa ou alterar as premissas fixadas na fase de conhecimento e, por isso, a decisão do evento 385, DESPADEC1 merece reparo. Como bem se vê, a decisão do evento 350, DESPADEC1 destacou os termos da decisão do evento 268, DESPADEC1, essa última deixou claro o envio dos autos à "Contadoria Judicial para atualizar o valor devido, inclusive amortizações decorrentes de pagamentos parciais realizados", esclarecendo que o setor judicial promoveu dois cálculos, ou seja, o primeiro cálculo diz respeito a atualização do valor da condenação com a amortização dos valores depositados e, o segundo cálculo, diz respeito a atualização dos valores correspondente aos limites das apólices, ou seja, o cumprimento de sentença se limita à responsabilidade da seguradora e aos limites máximos previstos na apólice para cada tipo de cobertura contratada. Por fim, tendo em vista que a parte exequente alega que "não consta nos autos o suposto tal depósito supra, tão pouco, qualquer comprovante do depósito ou qualquer outro valor. A informação de um segundo (2º) depósito não corresponde a verdade", destaco que em consulta ao sistema de depósitos judiciais, verifiquei que a quantia está vinculada aos autos, conforme excerto que segue: Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte embargante/executada para fins de corrigir a contradição constante na decisão objurgada e, por consequência, HOMOLOGAR os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial no evento 365, INF1. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer o que mais pretende, sob pena de extinção da demanda executória pelo pagamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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