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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000035-12.2008.8.21.0040/RS EXEQUENTE: DENI GUCKERT ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) EXECUTADO: AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS (OAB RS111724) DESPACHO/DECISÃO AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES opôs embargos de declaração (ev. 93.1) contra a decisão do ev. 73.1, que determinou a inclusão de seu nome no Serasajud, a indisponibilidade de bens via CNIB e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até o pagamento da dívida. O embargante aponta omissão e contradição na aplicação da suspensão da CNH por ausência de contraditório prévio e por não esgotamento dos meios típicos de execução, indicando que o sistema SNIPER (ev. 65) revelou patrimônio ainda não explorado. Pede a gratuidade da justiça e a revogação da restrição. O exequente manifestou-se no ev. 98.1 pela rejeição do recurso. Decido. 1. Da assistência judiciária gratuita ao executado A parte executada requereu o benefício da justiça gratuita, porém, não comprovou adequadamente a hipossuficiência. Assim, intime-se para juntar, por exemplo, cópia do contracheque/benefício atualizado, se houver, cópia da última declaração de imposto de renda (declaração, não o recibo), carteira de trabalho (preferencialmente a versão digital), extratos bancários, certidões de propriedade, comprovantes de rendimentos ou quaisquer outros documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, se necessário indicando seus gastos extraordinários, a fim de possibilitar melhor análise do pedido. Não sendo juntados documentos suficientes, ou sendo reiterados aqueles já existentes, o benefício poderá ser indeferido. Fixo o prazo de 10 dias para atendimento. 2. Dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos. A intimação da decisão do ev. 73.1 foi direcionada apenas ao credor, sem comunicação ao devedor ou à Defensoria Pública antes do cumprimento da suspensão junto ao DETRAN/RS. No mérito, os embargos procedem. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu que as medidas executivas atípicas exigem o esgotamento dos meios típicos de busca de bens, fundamentação concreta, contraditório prévio e proporcionalidade. No caso, não houve o esgotamento dos meios típicos de execução. A restrição pessoal foi imposta simultaneamente ao Serasajud e à CNIB, que sequer haviam sido implementados. Além disso, a consulta ao sistema SNIPER (ev. 65) revelou a participação do devedor em duas empresas ativas, caminhos patrimoniais viáveis que não foram explorados pelo credor. Faltando o requisito de subsidiariedade, impõe-se acolher os embargos para afastar a suspensão da CNH. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES no ev. 93.1 para reformar em parte a decisão do ev. 73.1 e revogar a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Oficie-se ao DETRAN/RS para cancelar imediatamente a suspensão lançada na CNH do executado (registro 6118733013), devendo comprovar o cumprimento em 5 dias. Cadastrado o novo procurador constituído pelo executado no ev. 91.1, encerra-se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar as medidas que pretende adotar em relação às empresas identificadas no sistema SNIPER (ev. 65). Intimem-se.
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