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Processo 5000034-49.2019.8.21.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

INVENTÁRIO Nº 5000034-49.2019.8.21.0102/RS REQUERENTE: CRISTIANE COSTA CAETANO DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) ADVOGADO(A): ALI MOHAMAD DARWICHE (OAB RS080150) ADVOGADO(A): ANDERSON HARLOS REIS DESPACHO/DECISÃO Vistos. A inventariante Cristiane Costa Caetano dos Santos apresentou manifestação nos autos indicando a intenção de alienar imóvel integrante do espólio de Billa Caetano dos Santos, com o produto da venda destinado à quitação do passivo tributário remanescente junto ao Município de Pelotas/RS e ao custeio das despesas necessárias ao regular encerramento do inventário. A justificativa apresentada é plausível. O espólio não dispõe de liquidez suficiente para satisfazer as obrigações fiscais pendentes, estimadas em aproximadamente R$ 86.687,03, e a manutenção do passivo sem solução agrava continuamente os encargos incidentes, em prejuízo do patrimônio comum dos herdeiros. A venda de bem integrante do acervo hereditário para pagamento de dívidas e despesas do espólio é medida de administração ordinária, expressamente admitida pelo ordenamento processual, e se mostra, no caso concreto, como alternativa razoável diante da ausência de numerário disponível. Contudo, o imóvel indicado para alienação (matrícula nº 32.204 do Registro de Imóveis de Pelotas, situado na Rua Coronel Paulo Alcides Porto Costa, nº 498) está gravado com hipotecas e penhora registradas em favor da Caixa Econômica Federal, conforme noticiado pela própria inventariante, decorrentes de execução que tramita perante a Justiça Federal. A existência desses gravames constitui obstáculo jurídico relevante à alienação, uma vez que a transferência da propriedade sem a prévia solução das restrições registradas poderá comprometer a validade e a utilidade do negócio, além de potencialmente lesar os interesses de terceiros envolvidos. Nesse ponto, porém, importa deixar claro o limite de atuação deste Juízo. As providências voltadas ao eventual levantamento, cancelamento ou substituição das garantias reais e da penhora que recaem sobre o imóvel decorrem de decisão a ser tomada pelo Juízo Federal competente, onde tramita o processo de execução e os embargos correspondentes. Não cabe a este Juízo do inventário interferir na condução daquele feito, expedir comunicações determinando medidas de competência alheia ou, de qualquer modo, provocar o Juízo Federal para que se manifeste sobre questões que são de sua exclusiva apreciação. Cabe à inventariante e ao seu procurador adotar, diretamente e por meios próprios, as diligências necessárias perante o Juízo Federal para apurar a situação atual dos gravames, requerer o que entenderem cabível no processo federal e, somente após a obtenção de solução satisfatória a respeito das restrições registradas, retornar a estes autos com a documentação pertinente para a apreciação do pedido de autorização de alienação. Portanto, defiro em tese a possibilidade de alienação do imóvel para satisfação das obrigações do espólio, mas condiciono o prosseguimento do pedido à prévia regularização da situação dos gravames hipotecários e da penhora junto ao Juízo Federal, providência de responsabilidade exclusiva da inventariante e de seu procurador. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, informe os autos sobre as gestões realizadas perante a Justiça Federal a respeito dos gravames incidentes sobre o imóvel indicado para alienação, juntando a documentação necessária ao exame da questão. Agendada a intimação eletrônica.

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