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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000034-48.2010.8.21.0075/RS EXECUTADO: NELCI REISNER ADVOGADO(A): JHON MATHEUS KRUMMENAUER (OAB RS094397) ADVOGADO(A): CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130) EXECUTADO: JAIR REISNER ADVOGADO(A): JHON MATHEUS KRUMMENAUER (OAB RS094397) ADVOGADO(A): CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130) EXECUTADO: CLARICE KIRSCHHEIM REISNER ADVOGADO(A): JHON MATHEUS KRUMMENAUER (OAB RS094397) ADVOGADO(A): CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130) EXECUTADO: ALDINO REISNER ADVOGADO(A): JHON MATHEUS KRUMMENAUER (OAB RS094397) ADVOGADO(A): CLEMENTE MENEGAT (OAB RS008130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelos executados no evento 134, PED RECONSIDERAÇÃO1, em face do despacho proferido no evento 124, DESPADEC1, por meio do qual foi determinado o arquivamento dos presentes autos com baixa, em razão do adimplemento integral do débito exequendo. Recebo o pedido. Com efeito, embora o pedido de reconsideração não figure expressamente no rol taxativo de recursos previsto no artigo 994 do Código de Processo Civil, verifica-se, no caso concreto, situação que justifica o seu recebimento de forma excepcional. Isso porque a decisão proferida no evento 94, DESPADEC1 expressamente consignou que, após a manifestação do exequente acerca do abatimento dos valores levantados via alvarás, deveria ser concedida vista à parte contrária. Não obstante, proferida a manifestação pelo exequente no evento 122, PET1, o despacho do evento 124, DESPADEC1 foi exarado sem que os executados fossem previamente intimados para se manifestar, em aparente inobservância ao contraditório assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juízo decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação às partes. Diante disso, recebo o pedido de reconsideração e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo analítico e documentação comprobatória de que os valores bloqueados via SISBAJUD e levantados através dos alvarás expedidos nos eventos 52 a 55 foram efetivamente amortizados do débito executado, com indicação expressa do valor de cada alvará, da data da apropriação, da parcela do acordo em que o abatimento foi aplicado e do saldo devedor antes e depois do abatimento. Após, conceda-se vista aos executados para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimações agendadas eletronicamente.
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