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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000034-23.2026.8.24.0069/SCAUTOR: FELIPE BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS091992) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE BORGES DE OLIVEIRA em desfavor de Estado de Santa Catarina, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.797,22 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios fixados em favor do autor nos processos nº 0000105-96.2015.8.24.0069, nº 0001678-19.2008.8.24.0069, nº 5001112-28.2021.8.24.0069 e nº 5004946-73.2020.8.24.0069. Sobre o montante incidirá correção monetária desde o arbitramento de cada verba honorária e juros de mora a partir da citação. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
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